
(Seg, 25 Set 2017 19:31:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a ASG Móveis e Decorações S.A a indenizar no valor de R$ 20 mil por danos morais e a pagar mensalmente o valor de 25% da última remuneração recebida por uma assistente de departamento de pessoal que sofreu estresse pós-traumático depois de passar por dois incêndios dentro da fábrica da empresa. A trabalhadora também deve ser incluída no plano de saúde da empregadora até que recupere a capacidade de trabalho.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em São Paulo, havia entendido não existir relação entre a doença e a atividade trabalhista e, por isso, desobrigou a empresa de pagar indenização de R$ 50 mil, fixada em primeira instância.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator do caso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que o estresse pós-traumático se trata de doença ocupacional e que houve culpa presumida da empregadora para o surgimento do transtorno, uma vez que é responsabilidade da empresa ter controle da direção sobre a estrutura, da dinâmica, da gestão e da operação do estabelecimento em que ocorreu o dano.
O ministro destacou, ainda, que como aconteceram dois incêndios sucessivos ficou claro o descuido da ASG Móveis e Decorações quanto à adoção de medidas para prevenir esse tipo de acidente. A Turma restabeleceu então a condenação ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso.



