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TST nega recurso da Dataprev e empresa deve atender decisão judicial que reintegra trabalhador demitido

26.03.2015 - Os ministros da Seção 2 de Dissídios Individuais (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram recurso da Dataprev, a Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência Social, contra a decisão que determinou a reintegração de um servidor público celetista, que foi um dos 70 demitidos sem justa causa da empresa pública. O caso foi parar no TST depois que a Dataprev teve o mandado de segurança contra a antecipação de tutela negado nas instâncias anteriores.
 
O trabalhador foi despedido da Dataprev, sem justa causa, em abril de 2012, seis anos após a posse no concurso para analista de TI, vencido o prazo do estágio probatório. De acordo com o advogado do empregado, o procedimento da dispensa de mais de 70 trabalhadores foi discriminatório e ilegal. A justificativa passada aos trabalhadores era a de que a empresa tinha de absorver empregados de outros concursos posteriores para cumprir decisão judicial por ter feito concurso e não ter contratado os aprovados para ter banco de reserva. 
 
Na defesa, a Dataprev argumentou que o empregado foi contratado pelo regime da CLT, por isso não seria possível considerar no caso o artigo 41 da Constituição Federal, que garante estabilidade no serviço público após três anos de estágio probatório apenas aos servidores estatuários.
 
Ao identificar ausência de motivação para demissão, a 15ª Vara do Trabalho de Brasília aceitou a reclamação trabalhista e antecipou a tutela, ou seja, estabeleceu a reintegração do trabalhador sob pena de multa diária no valor de R$ mil, antes da decisão das instâncias seguintes.
 
O empregado voltou à Dataprev, mas foi demitido no mesmo dia da reintegração, o que motivou nova decisão da 15ª Vara do Trabalho reintegrando o trabalhador ao emprego. 
 
Após a sentença de primeira instância, os advogados da Dataprev encaminharam à Justiça do Trabalho mandado de segurança contra a decisão. A defesa da empresa pública sustentou que o Judiciário não pode controlar o ato administrativo de dispensar os empregados. Além do excesso de trabalhadores, ressaltou que a manutenção de empregado com histórico de problemas no cumprimento da jornada de trabalho e com baixa produtividade evidencia um prejuízo.
 
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram o pedido e extinguiram o processo sem resolução do mérito. Na Seção 2 de Dissídios Individuais do TST, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, identificou que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a inaptidão técnica ou o histórico de descumprimento da jornada de trabalho, utilizados como fundamento para a dispensa motivada do empregado.
 
O ministro concluiu que, ao determinar a reintegração imediata do reclamante, após a nova dispensa, não houve arbitrariedade ou ilegalidade da 15ª Vara do Trabalho.
 
"Não há o que se cogitar de um segundo ato a ser atacado com um mandado de segurança porque, na verdade, o que pretendeu a magistrada foi o cumprimento da ordem inscrita em sentença e que há toda evidência de que não foi cumprida. Na verdade, não houve o exercício do ato de direito de dispensar, mas abuso do direito de dispensar, já que o trabalhador foi convocado e, ato contínuo, dispensado", alegou o relator.
 
Por unanimidade, os ministros da SDI 2 negaram o recurso da Dataprev. Ficou mantida a reintegração do trabalhador ao emprego.