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TST nega adicional de periculosidade para motorista que abastecia o veículo

Uma empresa de transporte coletivo do Rio Grande do Sul não terá que pagar adicional de periculosidade a um motorista que ficava dentro do ônibus na hora do abastecimento. Você vai entender a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e vai conhecer um pouco mais sobre a atividade de motorista.

Amadeu de Oliveira Neto é motorista há oito anos e todos os dias deixa o ônibus  na garagem para abastecer. Aqui, deixa o veículo com o manobrista que pega o veículo e leva até o frentista para que ele encha o tanque. "Eu deixo no estacionamento. A chave fica na ignição, o manobrista vem e faz o procedimento normal até a garagem", conta.

"O motorista chega, estaciona o ônibus, a gente pega na fileira, leva até o abastecimento e lá tem a pessoa que abastece. Depois passa no lava-auto para o lavador fazer a limpeza do veículo", diz o manobrista Guilherme dos Santos.

Neste caso, o Amadeu não recebe adicional de periculosidade. Mas no Rio Grande do Sul, um motorista entrou na Justiça pedindo o pagamento desse adicional. Segundo o trabalhador, ele tinha contato direto com o combustível na hora do abastecimento.

No entanto, a empresa afirmou que ele deixava o ônibus no pátio com o manobrista, que levava o veículo até as bombas, onde o frentista enchia o tanque.

A primeira instância entendeu que a atividade não era de risco, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Para o regional, o trabalhador ficava exposto a agentes de risco, mesmo que por pouco tempo.

No Tribunal Superior do Trabalho, o relator na 7ª Turma, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, aceitou o recurso da empresa. Para o ministro, o motorista não tinha contato direto com o agente inflamável.

"O tribunal firmou sua jurisprudência dizendo que se a pessoa é motorista, mas executa a atividade de abastecer o veículo, pela possibilidade de risco à saúde, o adicional é devido. Mas quando ele apenas acompanha à distância, fica na cabine, o adicional não é devido", explica.

Por contrariedade ao Anexo II da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata sobre atividade perigosa, a 7ª Turma absolveu a empresa do pagamento de adicional de periculosidade ao motorista.