
Uma advogada não conseguiu receber horas extras do banco Bradesco. Ela trabalhava oito horas por dia, mas por prestar serviço exclusivamente para o banco, alegou que deveria ter a mesma jornada prevista para os bancários, de seis horas.
Depois de ter o recurso negado na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a advogada recorreu a Seção 1 de Dissídios Individuais do TST (SDI1).
No processo, a advogada alegou que trabalhava para o banco e por isso deveria ter a jornada prevista para os bancários, ou seja, de seis horas diárias. Mas o Bradesco alegou que o Estatuto do Advogado prevê que, quando o profissional trabalha com dedicação exclusiva para uma instituição, deve exercer a jornada prevista no contrato de trabalho, que no caso era de oito horas.
De acordo com o artigo 20 do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94), a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Na Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a profissão de advogado pertence a categorias liberais e por isso a profissional não tem direito a receber horas extras referentes a sétima e oitava horas trabalhadas.



