SDI-1 determina pagamento de horas de sobreaviso a técnico da Brasil Telecom

17.03.2015 - Nilton Araújo é analista em Tecnologia da informação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Toda vez que está de plantão sabe que precisa ficar atento ao telefone, que pode tocar a qualquer momento para que algum problema seja resolvido por ele. "Não tem hora para tocar e no momento que tocar começa a contar o tempo para atendimento da ocorrência. Quando é coisa simples, de casa a gente resolve. Mas se for mais grave tenho que ir para o Serpro onde o suporte maior", explica.
Esse sistema de plantão é conhecido como sobreaviso, ou seja, o trabalhador não fica na empresa, mas deve ir ao local de trabalho se a instituição precisar dele. Mas, para isso, o empregado precisa receber as horas de sobreaviso.
De acordo com o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é considerado de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, pagas no valor de um terço do salário normal.
Na justiça do trabalho, um técnico em infraestrutura da Brasil Telecom pediu o pagamento de horas de sobreaviso. Segundo o trabalhador, a cada 40 dias ele ficava um final de semana de plantão, e se o celular tocasse, deveria ir até a empresa. A Brasil Telecom alegou que as horas foram pagas, uma vez que o trabalhador só ficava de sobreaviso no sábado. Mas um preposto da empresa explicou, em depoimento, que a escala de plantão era de sexta-feira até a manhã de segunda, e apenas um empregado era escalado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as horas de sobreaviso não deveriam ser pagas, uma vez que usar celular ou bip, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, conforme a Orientação Jurisprudencial 49 da Subseção Um de Dissídios Individuais (SDI1). Mas o relator na SDI1, ministro Lelio Bentes destacou que o preposto da empresa afirmou que o plantão durava todo o fim de semana e não apenas o sábado. Por isso, a Orientação Jurisprudencial não poderia ser aplicada no caso. "Houve reconhecimento de que havia os dois elementos: o uso de celular e o regime de escalas de revezamento", completou.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto do relator. "há provas, segundo transcrito do próprio Regional, demonstrando que era em todo o fim de semana esse sobreaviso e que os valores eram acordados em Norma Coletiva de Trabalho vigente pelo período da condenação", afirmou.
Por unanimidade, os ministros da SDI 1 aceitaram o recurso do trabalhador e restabeleceram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a Brasil Telecom a pagar as horas de sobreaviso ao técnico.




