SDI-1 considera que tempo usado pelo trabalhador com a troca de uniforme deve ser considerado como à disposição do empregador

SDI-1 considera que tempo usado pelo trabalhador com a troca de uniforme deve ser considerado como à disposição do empregador
Uma indústria têxtil foi condenada pela Seção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a um empregado pelo tempo que gastava para trocar o uniforme.
Antônio Carlos de Oliveira trabalha como cozinheiro em restaurante de Brasília (DF) há três anos. Ele chega às 9h da manhã, assina o ponto e veste o uniforme para dar início às atividades. "Troco de roupa e começo a trabalhar desse horário até às 16 horas", conta.
E foi por causa desse tempo destinado a troca de uniforme, que um empregado de uma indústria têxtil entrou na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras. Ele alegou que a empresa oferecia o transporte e que, por isso, chegava 20 minutos antes do início da jornada para trocar o uniforme e se alimentar. E que, na hora de ir embora, ainda tinha que ficar mais 20 minutos depois de bater o ponto à espera do transporte.
O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou o pedido por entender que o tempo gasto com a troca de uniforme, alimentação e espera pela condução fornecida pela empresa não pode ser considerado como à disposição do empregador.
O trabalhador então recorreu à 3ª Turma do TST, que aceitou o recurso por contrariedade à Súmula 366 do Tribunal, que diz que "se observado o limite máximo de 10 minutos diários, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".
A empresa recorreu à SDI-1 alegando que o trabalhador não gastava mais do que cinco minutos para trocar o uniforme. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, aceitou o recurso e considerou que houve má apicação da Súmula 366 na decisão da 3ª Turma.
"Ficou constatado que o tempo gasto com a troca de uniforme, batimento do ponto e deslocamento até o local de trabalho não chegava a consumir mais que cinco minutos dos empregados, enquanto que qualquer tempo residual era utilizado para refeição ou lanche. Eu entendi que não havia elementos fáticos a possibilitar a aplicação da Súmula 366", argumentou o relator.
Mas o ministro Lelio Bentes abriu divergência por entender que os minutos gastos com a troca de uniforme e espera pela condução são considerados como tempo à disposição do empregador.
"Não se trata apenas do tempo do lanche, mas da espera pela condução e a uniformização antes da marcação do ponto e a espera pela condução posteriormente à batida do horário de saída. Esse tempo foi desconsiderado pelo tribunal regional como tempo à disposição. E nos termos da Súmula 366 é, sim, tempo à disposição do empregador", defendeu Lelio Bentes.
O ministro Hugo Scheuermann teve o mesmo entendimento. "Na conclusão que chega o tribunal regional não está computado o tempo gasto com o transporte, também não vejo que haja má aplicação da Súmula 366", argumentou.
Por maioria de votos, a SDI-1 entendeu que os minutos gastos pelo trabalhador com a troca de uniforme devem ser considerados como tempo à disposição do empregador e condenou a empresa ao pagamento das horas extras ao trabalhador.



