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Metalúrgico demitido por justa causa porque dormia em serviço não será indenizado por danos morais

Quem tem uma rotina de trabalho puxada, aproveita a hora de descanso para tirar um cochilo... Mas dormir durante o trabalho pode ser motivo para demissão por justa causa. Foi o que aconteceu com um metalúrgico do Rio Grande do Sul, que alegou ter sido constrangido e acionou a Justiça. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.

Há 12 anos, Jaíldo é responsável pelo treinamento e pela fiscalização da soldagem dos ferros em uma metalúrgica do Distrito Federal. Durante a jornada, de 8 horas, ele acompanha o trabalho e as condições de segurança de 32 operários. E no período de descanso com os companheiros de trabalho... "A gente até aproveita para tirar um cochilo, mas tem que ser rápido!", conta Jaíldo.

Mas quando o empregado extrapola, a atitude pode ser motivo para demissão por justa causa. Foi o que aconteceu com um metalúrgico do Rio Grande do Sul. De acordo com  a empresa, o trabalhador dormia em serviço, e, mesmo sendo advertido verbalmente ao longo de 18 meses, continuou com a atitude durante o horário de trabalho.

A empresa também apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações. O trabalhador acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais por se sentir constrangido e achar injusta a demissão.

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância entendeu que a foto não foi suficiente para caracterizar a falha do empregado. E que a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como advertência por escrito ou suspensão. No entanto, mesmo a empresa sendo condenada a pagar ao trabalhador todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, o pedido de indenização não foi aceito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.

No TST, na 4ª Turma, o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, não aceitou o recurso do metalúrgico por entender que o afastamento da justa causa não implica no reconhecimento do dano moral. Além disso, segundo o ministro, o TRT deixou clara a ausência de provas de que a penalidade tenha repercutido em constrangimento social, profissional e moral, conforme alegou o trabalhador.