Intervalo fracionado para café não pode ser computado na jornada de trabalho rural

(Sex, 19 Mai 2017 19:31:00)
A Seção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma usina de açúcar do Paraná do pagamento de hora extra pelo intervalo de 30 minutos concedido a um trabalhador rural. O empregado usufruía de dois intervalos diários, um para o almoço e o outro para o café.
O entendimento da SDI-1 foi contrário ao da Oitava Turma do TST, que havia condenado a empresa a incluir os 30 minutos para o café como jornada de trabalho. Para a Turma, ao conceder um segundo intervalo sem previsão legal, ficou caracterizado tempo à disposição do empregador.
Mas para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso na SDI-1, não há impedimento legal em relação ao fracionamento do intervalo intrajornada, desde que o tempo total não seja inferior a uma hora.




