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Gerente de rede internacional de hotéis enviado para a Argentina receberá adicional de transferência

11.03.2015 - O artigo 469 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) diz que o empregador não pode transferir o empregado sem o consentimento dele para local não acordado em contrato de trabalho.

Contratado para trabalhar em Acapulco no México,  o gerente de hotel foi transferido para São Paulo. Novamente teve que se mudar, dessa vez para a Argentina, mas não ficou muito tempo e foi transferido de volta a São Paulo. O que fez o trabalhador entrar na justiça é que, segundo ele, a cada mudança para um dos hotéis do grupo, por necessidade da empresa, ele era obrigado a pedir demissão.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar três mil reais a título de salário utilidade, uma espécie de ajuda de custo para fazer frente às despesas de moradia, água, luz, telefone, mas a unicidade contratual não foi reconhecida. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a sentença e concluiu que os contratos eram, na verdade, um só entre 2001 e 2010.

Na Quarta Turma do TST, ao examinar o caso, a relatora ministra Maria de Assis Calsing determinou ainda o pagamento do adicional de transferência e explicou porque a Turma teve que reformar a decisão do Regional em relação ao adicional de transferência. "Não é o fato dele ser o gerente, e ter um cargo de confiança que afasta a percepção ou não do adicional, mas sim o período transitório que ele ficou na cidade de Mendoza, que foram só dois anos, e voltou transferido para São Paulo. Então era devido o adicional pelo período que ele ficou lá, ainda que ele tenha levado a família porque isso não pode ser considerado um impedimento para que o empregado receba, até porque a família também teve uma mudança transitória de dois anos", explicou.

Após publicação da decisão unânime, a rede de hotéis opôs embargos que ainda vão ser analisados pela Corte.