Empresa não indenizará empregado por exigir cumprimento de regras de segurança

Um operador que alegou ter sido constrangido pelo supervisor para cumprir regras de segurança, como o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não conseguiu indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Bota, capacete, luvas e óculos: são alguns dos equipamentos de proteção individual, usados para evitar acidentes de trabalho em vários setores, como por exemplo, na construção civil.
Nesta obra, em Brasília-DF, Fernanda Vieira, técnica em segurança do trabalho, está sempre de olho nos empregados para que eles usem os equipamentos da forma correta. "Nosso trabalho é ficar observando as condições da obra, os equipamentos de proteção. Volta e meia precisamos conversar indivualmente com um ou outro a respeito de não estar com o equipamento", conta.
Em outra empresa, no Paraná, um operador questionou a forma que o chefe falava com os empregados sobre o uso dos equipamentos de proteção. Ele entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral e afirmou que o patrão ameaçava os trabalhadores de demissão, caso não cumprissem as normas. E, durante as reuniões, ainda apontava os setores que teriam falhado, causando constrangimento.
Para o regional paranaense, não ficou configurado o intuito de ameaça na cobrança nem na exposição de erros. De acordo com os depoimentos, o supervisor não fazia distinção entre os empregados. O operador recorreu ao TST, mas teve o pedido negado pela 1ª Turma. O relator, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, para aceitar o argumento do trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.



