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Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada

"Agregar, fazer campanhas diferentes, usar meus conhecimentos para melhorar a qualidade de vida dos meus colegas". Esses foram os motivos que levaram a jornalista Lilian Saldanha a se candidatar a uma das quatro vagas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa, a Cipa.

Ela trabalha no setor de comunicação de uma empresa de seguros e turismo com sede em Brasília. A jornalista fez campanha com direito a santinho para conquistar o eleitorado. "Meus colegas que fizeram, mandei por e-mail, conversei com os colaboradores, pedi votos, meus colegas viraram cabos eleitorais e acabou dando certo", lembra.

Lilian ficou atenta à convocação que saiu 60 dias antes dos antigos integrantes deixarem a Cipa. Logo depois, fez a inscrição e teve que esperar a contagem dos votos depositados na urna. "Ao encerrar as eleições, a gente convida o departamento de auditoria interna para fazer a contagem dos votos de forma muito transparente", destaca a presidente da Cipa, Gabrieli Gebrim.

A eleição dos integrantes de uma Cipa, em qualquer empresa, é coisa séria. E quando há fraude, o caso pode parar na Justiça. Foi o que aconteceu com um técnico de segurança do trabalho do Hospital Universitário de São Bernardo do Campo, em São Paulo, demitido por justa causa por ter violado a urna.

No processo, uma testemunha disse que presenciou o trabalhador abrir a urna e colocar algumas cédulas em cima da mesa. Após ser questionado pelo superior hierárquico, ele confessou que tinha trocado algumas cédulas de votação.

A sentença de primeira instância havia afastado a demissão por justa causa, por entender que houve perdão tácito da empresa pelo fato do processo de eleição ter continuado, apesar da fraude. Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, na capital paulista, reverteu a decisão, com o entendimento de que a manutenção do processo eleitoral não significou que a atitude do empregado foi perdoada.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador insistiu na existência do perdão tácito, ou seja, quando o ato do empregador é incompatível com a intenção de punir o empregado.

Mas no TST, para o relator do caso na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do regional deixou claro que a punição foi imediata e que o tempo de sete dias entre a ocorrência da fraude e a comunicação da justa causa foi para o chefe apurar o ocorrido. O voto foi seguido por unanimidade.