Confira os direitos do empregado doméstico

Maria Nazaré Silva limpa a casa e passa a roupa na mesma residência há 3 anos. Ela é diarista e está sempre de olho no relógio para dar tempo de fazer todas as tarefas do dia. E para ganhar mais, trabalha também em outras duas casas durante a semana. Antes, foi empregada doméstica por 11 anos. A diarista Maria Nazaré Silva garante que assim que todos os direitos trabalhistas previstos na chamada PEC das domésticas forem regulamentados, vai tentar trabalhar com carteira assinada de novo.
"Todo direito que o trabalhador tem eu também quero ter, porque eu também sou trabalhadora. A diferença é que eu trabalho em casa de família e os outros trabalham em outro lugar. Então por que o direito não é para todos? Se a lei é para todos, então o direito do trabalhador é para todos. Então o dia que tiver, eu volto."
Dezesseis direitos previstos na PEC das domésticas já estão valendo. Entre eles, jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais e hora extra. Outros benefícios ainda aguardam regulamentação, como indenização em demissões sem justa causa, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e FGTS. O advogado Manoel Veras explica que o pagamento do FGTS hoje é opcional.
"O FGTS continua sendo opcional. Apesar da PEC dizer que é obrigatório, que ela também tem direito, mas isso não foi regulamentado. Então, está em vigor o que está na lei 5.859, ou seja, se o empregador quiser pagar é opção dele, se ele fizer a primeira contribuição ele não pode parar. E se ele pagar e ela for demitida sem justa causa ou de forma arbitrária ela tem direito ao seguro-desemprego. O que o projeto de lei complementar que está regulando a PEC diz é que agora é obrigatório e ela tem direito ao FGTS."
Muitos casos envolvendo os direitos trabalhistas dos emrpegados domésticos chegam ao TST. Um deles de uma diarista do Rio de Janeiro que trabalhou três vezes por semana, durante doze anos, em uma residência. Ela decidiu recorrer à justiça pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego durante o período trabalhado. Em primeira e segunda instâncias o pedido foi negado. O entendimento foi de que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A trabalhadora recorreu ao TST, que mudou a decisão. O relator do processo na sétima turma, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, afirmou que não há como classificar como simples diarista alguém que trabalhou em uma mesma residência por mais de uma década. Por unanimidade, a turma determinou que a trabalhadora seja enquadrada na lei que regulamenta a profissão dos empregados domésticos e que o processo seja devolvido à vara de origem para análise dos pedidos referentes à relação de emprego.



