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Atendente de caixa de uma financeira consegue equiparar jornada de trabalho com a dos bancários

23.03.2015 - Uma atendente de caixa do Pará que prestou serviço para uma financeira conseguiu equiparar a jornada de trabalho dela com a dos bancários. Mas o pagamento de outras verbas trabalhistas exclusivas dos empregados de bancos, como a participação nos lucros, foram negadas por decisão do TST.

A empregada trabalhava para a empresa promotora de vendas IBI, que tem parceria com o Banco IBI e com o Bradesco. Ela entrou com reclamação trabalhista em Belém, no Pará, alegando que teria o direito de receber o mesmo salário e os benefícios dos bancários porque desenvolvia atividades típicas dos bancos, como operações de crédito, venda de seguros e emissão de cartões.

Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, a empregada conseguiu vincular o contrato de trabalho dela ao acordo coletivo dos bancários. Com isso, poderia receber pelas horas extras trabalhadas, pela diferença do piso salarial e ainda ter direito à participação nos lucros, além de outras verbas trabalhistas. Mas no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi modificado, depois de ampla discussão entre os ministros da Seção 1 de Dissídios Individuais (SDI1).

O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a operadora de caixa teria direito a todas as verbas recebidas pelos bancários, por atuar, na prática, como uma representante do Bradesco e do Banco IBI. "essa empresa financeira atuava como se fosse o banco. O banco nem agência tinha no estado do Pará! e ela fazia todas as operações bancárias de interesse desse banco, ou seja, aqui, me parece com todas as vênias que é caso de se distinguir! é caso de não restringir os efeitos àquilo que é preconizado na nossa súmula 55", explicou o ministro.

Mas o ministro João Oreste Dalazen votou de forma contrária, pela manutenção do julgamento da Quarta Turma do TST, que havia reconhecido a aplicação da regra dos bancos, apenas com relação à jornada de trabalho.

O entendimento se baseou na súmula 55 do TST. Pelo texto, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, conhecidas como financeiras, se equiparam aos bancos somente no que diz respeito ao artigo 224 da CLT que limita a jornada dos profissionais a seis horas diárias e 30 horas semanais.

Com o empate no julgamento do caso na SDI1, coube ao presidente do tribunal o voto de minerva. e o ministro Barros Levenhagen manteve a posição que vem sendo adotada pelo tst em casos semelhantes. "Porque a jurisprudência nossa é: se é financeira, ela está equiparada para jornada, e não para instrumentos normativos da categoria dos bancários. ao prover, nós estamos estendendo os benefícios das normas coletivas dos bancários. são coisas completamente diferentes! por isso é que não dá conhecimento, com a devida vênia", completou.

Com a decisão da SDI1, a ex-empregada da financeira IBI deve receber apenas as diferenças salariais decorrentes das horas extras pela jornada de trabalho diferenciada.