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Vigilante que fazia ronda embaixo de linha de alta tensão deve receber adicional de periculosidade

(Seg, 31 Ago 2015 14:00:00)
REPÓRTER:A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de segurança Universo System e, subsidiariamente, a Companhia Piratininga de Força e Luz, a CPFL, a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vigilante. Ele corria risco de levar choque elétrico quando fazia ronda embaixo de uma linha de alta tensão, na cidade de Salto, no interior de São Paulo.
O profissional comprovou, no processo, que, para fazer a vigilância interna na subestação da CPFL, precisava passar por baixo dos cabos de saída de energia. Por isso, pediu o enquadramento da atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição dos trabalhadores à energia elétrica.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado pela Justiça Trabalhista, com base em um laudo pericial que minimizou a possibilidade de ocorrer acidentes. Isso porque as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura e não havia equipamentos dentro da estação onde o vigilante passava a maior parte do tempo. Além disso, ele não precisava entrar nas salas de operação ou na casa de máquinas e geradores.
No recurso apresentado ao TST, no entanto, o empregado ponderou que o laudo pericial não descartou os riscos, por completo, mas apenas limitou a periculosidade a um período menor da jornada de trabalho. Como ele ficava exposto à rede de alta tensão durante uma hora e meia por dia, a Sexta Turma entendeu ser devido o pagamento do adicional.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que a Súmula 364 do TST reconhece a periculosidade quando há risco de choque elétrico, mesmo se a exposição do trabalhador for intermitente, ou seja, se ocorrer durante um período curto. Com a decisão unânime da Turma, o vigilante deve receber o adicional de 30% referente aos meses em que fez a segurança da subestação de energia.
 
(Ricardo Cassiano)
 
 
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).