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Vendedor que deu falso testemunho em processo trabalhista não consegue anular multa prevista no Código de Processo Civil

29.07.2015
 
REPÓRTER: A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou mandado de segurança de um vendedor contra multa aplicada por um juiz em razão de falso juramento. A penalidade só poderia ser contestada por mandado de segurança, caso não houvesse outros meios processuais.  
De acordo com o processo, o vendedor, ao ser testemunha, negou ter amizade íntima com o autor da reclamação trabalhista. No entanto, fatos apresentados depois demonstraram a relação próxima dos dois. Antes da sentença, ele se retratou e confessou que chegou a morar junto com o autor da ação. Mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá aplicou multa de 15% sobre o valor da causa, conforme prevê o Código de Processo Civil. O vendedor questionou a decisão, mas o TRT do Paraná não admitiu o mandado de segurança e manteve a sanção. 
No TST, o relator do caso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a testemunha poderia ter entrado com recurso ordinário. E fundamentou o voto na lei que determina a não concessão de mandado de segurança quando a decisão permite recurso com efeito suspensivo. 
O ministro-relator ainda destacou a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, no sentido de não ser possível mandado de segurança no caso. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. 
 
Reportagem, Priscila Peixoto.
 
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