Vendedor que deu falso testemunho em processo trabalhista não consegue anular multa prevista no Código de Processo Civil

Vendedor que deu falso testemunho em processo trabalhista não consegue anular multa prevista no Código de Processo Civil
29.07.2015
REPÓRTER: A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou mandado de segurança de um vendedor contra multa aplicada por um juiz em razão de falso juramento. A penalidade só poderia ser contestada por mandado de segurança, caso não houvesse outros meios processuais.
De acordo com o processo, o vendedor, ao ser testemunha, negou ter amizade íntima com o autor da reclamação trabalhista. No entanto, fatos apresentados depois demonstraram a relação próxima dos dois. Antes da sentença, ele se retratou e confessou que chegou a morar junto com o autor da ação. Mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá aplicou multa de 15% sobre o valor da causa, conforme prevê o Código de Processo Civil. O vendedor questionou a decisão, mas o TRT do Paraná não admitiu o mandado de segurança e manteve a sanção.
No TST, o relator do caso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a testemunha poderia ter entrado com recurso ordinário. E fundamentou o voto na lei que determina a não concessão de mandado de segurança quando a decisão permite recurso com efeito suspensivo.
O ministro-relator ainda destacou a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, no sentido de não ser possível mandado de segurança no caso. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Reportagem, Priscila Peixoto.
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