Vendedor de livros não deve ser indenizado por transportar valores referentes às mercadorias

(Seg 9 Nov 2015 13:52:00)
REPÓRTER: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão Regional que negou o pedido de indenização por danos morais a um vendedor de livros da Editora Ática. O empregado desejava receber o pagamento por transportar valores relativos às vendas da mercadoria a clientes da empresa.
Anteriormente, o TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista, havia negado o pedido por entender que o trabalhador não demonstrou que a atividade tenha lhe causado lesão ao direito à integridade, honra ou imagem, tampouco foi furtado ou roubado. Testemunhas ainda demonstraram que os valores transportados eram pequenos.
Ao examinar o recurso do vendedor, a relatora do caso na 3ª Turma do TST, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, destacou que qualquer decisão contrária a do TRT implicaria nova análise das provas, o que é vedado pela súmula 126 da Corte Trabalhista.
Além disso, a relatora destacou que a venda e o transporte do dinheiro recebido fazia parte da atividade de vendedor:
SONORA: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur
Ele não só fazia apresentação dos produtos, que eram livros, ele também vendia e como tal, recebia valores, então fazia parte da atividade dele. Então, quer dizer, já não é aquela situação que nós costumamos julgar que aqueles funcionários de banco não teriam essa função de fazer o transporte de valores, quando na verdade seriam aquelas seguradoras, que são as responsáveis, então neste caso fazia parte da atividade dele.
REPÓRTER: diante da impossibilidade de rever fatos e provas, ficou mantida a decisão do TRT da 2ª Região, que negou recurso do trabalhador que não deve ser indenizado.
(Michele Mattos)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




