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Veículo penhorado para pagamento de dívida trabalhista é liberado pelo TST por ter sido adquirido de boa-fé

24.02.2015

REPÓRTER: O comprador de um caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista do antigo dono conseguiu derrubar a restrição do veículo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora por entender que o bem foi adquirido de boa-fé pelo novo proprietário. O comprador, um pecuarista do interior do Rio Grande do Sul, alegou, no processo, que não havia qualquer impedimento no Detran quando ele comprou o caminhão. A restrição só veio oito meses depois. Por isso, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo a liberação do bem. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou que houve fraude à execução, porque o processo contra o antigo dono tinha sido ajuizado quatro anos antes. Dessa forma, a transferência do veículo foi declarada irregular. No TST, contudo, o entendimento foi outro. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso na Sétima Turma, afastou a ocorrência de fraude por má-fé do comprador. O ministro citou que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando, em relação aos veículos, o mesmo entendimento aplicado aos imóveis: o de que a fraude não pode ser presumida simplesmente porque os bens do vendedor já estavam sendo penhorados quando ele transferiu o automóvel. Foi o que explicou o presidente da Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho.

SONORA: ministro Vieira de Mello Filho

"A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de não ser presumível a fraude à partir da mera transferência da propriedade do veículo após a citação da execução. Mas sim quando houver o registro da pendência da ação contra o proprietário no registro do veículo no Detran. Nesse sentido, eu estou conhecendo e provendo o presente agravo de instrumento."

REPÓRTER: Como não existia qualquer pendência no Detran no momento da venda, ficou demonstrada a boa-fé do comprador e o caminhão acabou liberado pela Sétima Turma.

Reportagem, Ailim Braz.

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