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TST nega pedido de trabalhador para que ação tramite em seu novo domicílio

04.03.2015

REPÓRTER: A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um auxiliar de produção que queria que a ação trabalhista dele continuasse tramitando na cidade onde morava, ao invés do local onde exerceu a profissão. Por maioria de votos, prevaleceu a regra prevista na CLT de que a competência é da Vara do Trabalho onde houve a assinatura do contrato ou a prestação de serviço. O empregado trabalhou na Têxtil Renauxview, em Brusque, interior de Santa Catarina, até 2012. Ao fim do contrato, mudou-se para Pelotas, no Rio Grande do Sul, onde entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais após um acidente de trabalho. A Segunda Vara do Trabalho de Pelotas remeteu o processo à Vara do Trabalho de Brusque para julgar o processo. O auxiliar de produção apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul alegando que não podia acompanhar o caso em outra cidade por estar desempregado. O TRT, no entanto, negou o pedido. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma também não reconheceu o pedido do empregado, que acabou entrando com embargos à SDI-1.  O ministro José Roberto Freire Pimenta discordou, avaliando que o empregado deve ter facilitado o acesso à justiça. O recurso do trabalhador, no entanto, foi negado por maioria de cinco votos a quatro, dando a competência à Vara do Trabalho de Brusque para julgar o processo. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes, Hugo Scheuermann e Claudio Brandão. 

Reportagem, Priscilla Peixoto.

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