TST nega adicional de periculosidade à motorista que transportava líquidos inflamáveis

(Sex 30 Out 2015 08:00:00)
REPÓRTER: Um motorista da Rápido 900 Transportes Rodoviários teve negado o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado alegava que os produtos que transportava como tintas, esmaltes, vernizes, solventes e álcool não eram armazenados adequadamente.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que o laudo pericial não apontou apontava que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas de estocagem de produtos perigosos.
Mas a primeira instância julgou que os itens estavam enquadrados na norma regulamentadora número 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de itens de armazenamento seguro. O TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista, também negou o pedido do adicional de periculosidade.
O recurso então chegou ao TST. Na avaliação do relator do caso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, a decisão do Regional foi correta:
SONORA: ministro João Oreste Dalazen
Procede que para o equacionamento da matéria, faz-se necessário o envolvimento de fatos e provas, hipótese em que o Tribunal Regional após examinar o conjunto fático-probatório concluiu que o empregado transportava líquidos inflamáveis armazenados em embalagens adequadas, conforme a NR número 16 da portaria 3214 do Ministério do Trabalho, o que afasta o direito ao pagamento do adicional de periculosidade.
REPÓRTER: O relator ainda destacou que para que uma nova decisão fosse tomada seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST, por isso negou o pedido do empregado. A decisão foi unanime.
(Michele Mattos)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




