
26.02.2015
REPÓRTER: A exemplo do que ocorre em outros países, especialmente nos europeus, cidades brasileiras tem dispensando a figura do cobrador de ônibus. Esta semana a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, reiterou a legalidade dessa prática ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho contra o sindicato das empresas de transporte urbano de Natal e o sindicato que representa os motoristas e cobradores do Rio Grande do Norte. Patrões e empregados tinham assinado um acordo coletivo que previa a circulação dos ônibus sem cobrador na capital do Estado sob algumas condições, como a presença do auxiliar em pelo menos 60 % da frota e o pagamento ao motorista de 2% da receita do ônibus. Esse acordo acabou questionado pelo Ministério Público. O MPT apontou a falta de capacidade física e psicológica dos condutores para acumular as duas funções e considerou que a prática poderia causar riscos adicionais a motoristas, passageiros e pedestres. Depois de perder a causa em segunda instância, o MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, a função extra não traz impacto negativo direto na saúde e na segurança dos motoristas e nem amplia os riscos do trânsito. Isso porque os profissionais só podem fazer a cobrança com o veículo parado e a maioria dos bilhetes é comprada antes do embarque. A relatora destacou não ter sido apontado nenhum incidente grave provocado pela medida. Além disso, o acordo coletivo impõe limite ao trabalho diferenciado dos motoristas e prevê controle e fiscalização para evitar abuso das empresas. Com a decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, os ônibus permanecem autorizados a circular sem cobrador na cidade de Natal.
Reportagem, Carlos Balbino.
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