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Tribunal Superior do Trabalho anula cláusula de acordo coletivo que exigia prazo para readmissão de gestante

12.03.2015

REPÓRTER: A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Pela regra, caso descumprisse o prazo, a trabalhadora não poderia solicitar mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego, referentes à estabilidade da gestante. O acordo firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A cláusula relacionada à empregada gestante especificava o prazo de sessenta dias para que a trabalhadora se apresentasse à empresa após a concessão do aviso prévio. No recurso, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul alegou que a garantia de emprego à gestante desde a concepção até cinco meses depois do parto é direito garantido pela Constituição Federal. Ao examinar o caso no TST, o relator ministro Fernando Eizo Ono, observou que a cláusula estabelecida pelos sindicatos ia de encontro à norma constitucional, por isso, a SDC aceitou, por unanimidade, o recurso do MPT e excluiu a norma prevista no acordo coletivo.

Reportagem, Priscilla Peixoto.

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