Trabalhador que renunciou à estabilidade no emprego depois de se afastar pelo INSS não consegue reverter demissão

Trabalhador que renunciou à estabilidade no emprego depois de se afastar pelo INSS não consegue reverter demissão
(Seg 30 Nov 2015 14:11:00)
REPÓRTER: Um vendedor de sorvetes que foi demitido depois de renunciar à estabilidade provisória no emprego, decorrente do afastamento pelo INSS, tentou reverter a dispensa, mas não conseguiu. A Justiça Trabalhista entendeu que a renúncia expressa à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei da Previdência Social dá à empresa o direito de demitir o empregado.
A lei garante a permanência no emprego, depois do recebimento do auxílio-doença, a todo profissional que se afasta do trabalho por motivo de saúde. O período da estabilidade é de um ano, contado a partir do retorno do empregado ao serviço. No caso do vendedor, que trabalhava na sorveteria Sorvetes Jundiaí, no interior de São Paulo, um problema na coluna motivou o afastamento dele.
Quando retomou as atividades, no entanto, ele resolveu abrir mão da estabilidade acidentária e acabou demitido pela empresa. Ao tentar anular a dispensa, na Justiça Trabalhista, alegou que foi coagido pelo chefe a assinar o documento de renúncia. Mas a demissão foi mantida em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, na capital paulista, não houve qualquer prova de que o empregado foi obrigado pela empresa a assinar a renúncia. O TRT também observou que o profissional teve assistência do sindicato de classe, o que reforça a legitimidade da demissão.
O vendedor ainda tentou levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o recurso não foi aceito pela Primeira Turma. O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a renúncia à estabilidade provisória, por iniciativa do trabalhador e principalmente quando ele é assistido pelo sindicato, tem sido validada pela Justiça Trabalhista.
SONORA: desembargador Marcelo Pertence
Sempre com muita cautela quanto à questão da renúncia e admitindo exatamente em razão da existência do ente sindical. Porque, salvo melhor juízo, ele ali pode fazer as altercações necessárias, ponderar com o trabalhador e por isso era sempre a linha que eu adotava, até como advogado.
REPÓRTER: O ministro Hugo Scheuermann acompanhou o relator, mas registrou uma ressalva de entendimento quanto à possibilidade de renúncia da estabilidade provisória no emprego. O ministro Walmir Oliveira da Costa também seguiu o relator e, com isso, o recurso foi rejeitado pela Primeira Turma do TST, ficando mantida a decisão regional que validou a demissão do vendedor de sorvetes que abriu mão da estabilidade depois do afastamento do trabalho por motivo de saúde.
(Carlos Balbino)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




