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Trabalhador que pedia indenização por dano moral não consegue comprovar que mensagens de SMS enviadas pelo chefe tinham tom de ameaça

12.02.2015

REPÓRTER: O empregado trabalhava como porteiro no Hotel Sesc Campestre, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, contratado pela empresa Ferreira e Filipiaki Serviços Empresariais. No processo em que pediu a indenização por dano moral, alegou que teria sido ameaçado pelo chefe, quando mandou uma mensagem de celular cobrando o pagamento de salários atrasados. No texto, o patrão pergunta se o trabalhador quer medir forças com a empresa e diz que pode estornar o pagamento dele. Mas, na sequencia, pondera que a "briga" não vale a pena e diz para o porteiro esperar, porque ele nunca deixou de pagar os empregados.

REPÓRTER: Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Trabalho entendeu que as mensagens não tinham tom de ameaça. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o texto parecia uma resposta ao porteiro, manifestando a intenção de pagar os salários atrasados. O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão acabou mantida porque o recurso não foi analisado pela Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o TST não pode analisar provas e fatos, o que seria necessário nesse caso. O ministro ressaltou, ainda, que a conclusão do TRT gaúcho está de acordo com a lei e não fere qualquer garantia constitucional. Dessa forma, por não haver comprovação do dano moral, o porteiro não deve ser indenizado.

Reportagem, Luanna Carvalho.

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