Seguradoras não podem sugerir demissão de motorista após investigar sua vida privada

(Ter 17 Nov 2015 13:30:00)
REPÓRTER: Empresas de seguro e gerenciadoras de risco que limitavam contratação de motoristas por transportadoras com base em investigação da vida privada permanecem proibidas de exercer essa prática. Isso porque a Seção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou o ato ilícito.
Inicialmente, o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Cargas do Rio Grande do Sul pediu, em ação civil pública, o fim da consulta. Para a categoria o acesso às informações de crédito, fiscal, policial e processual comprometiam a permanência ou contratação dos trabalhadores nas seguradoras.
Uma das empresas acusadas da prática, o Bradesco Auto Companhia de Seguros, alegou que a conduta previa o gerenciamento de risco para investigação das cargas. E que a pesquisa de vida pregressa era feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem o critério.
Em primeira instância, em antecipação de tutela, a Justiça Trabalhista aceitou o pedido do Sindicato e condenou as empresas de gerenciamento de risco as proibindo de realizar as pesquisas e limitar o acesso dos motoristas ao trabalho. O entendimento foi de que as empregadoras violaram o direito fundamental de acesso ao trabalho, previsto na Constituição da República.
Na tentativa de anular a tutela antecipada, o Bradesco Auto entrou com um mandado de segurança. Mas o TRT do Rio Grande do Sul negou o pedido. Segundo o Regional, a prática constitui barreira ilícita ao exercício da profissão de motorista, cuja única exigência deve ser a permissão para dirigir.
A empresa então recorreu ao TST. O ministro-relator do caso, Alberto Bresciani, também negou o recurso. Para ele, a decisão do Regional evita dano irreparável e se fundamenta em provas verdadeiras apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores:
SONORA: ministro Alberto Bresciani
Nessas circunstâncias, parece flagrante que o procedimento destina-se, se não direta, indiretamente, a impor óbice ao exercício da profissão pelo potencial negativo das informações divulgadas a terceiros, eventuais contratantes dos motoristas. A liminar deferida, na ação civil pública subjacente, pois, inequivocamente, está atenta aos princípios constitucionais supracitados, dessa forma as obrigações de não fazê-los impostos devem prevalecer.
REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com isso, foi considerada legítima a antecipação da tutela, definida em primeira instância, e ficou mantida a proibição de investigação da vida pregressa dos trabalhadores da seguradora.
(Priscilla Peixoto)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




