Município paulista é condenado a pagar FGTS e multa a ocupantes de cargo em comissão

26.06.2015
REPÓRTER: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Município de Pedregulho, no interior de São Paulo, contra decisão que o condenou pagar o Fundo de Garantia e indenização de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS a dois ocupantes de cargo em comissão que tiveram o contrato de trabalho rescindido em 2012.
O município alegou que o FGTS não foi depositado porque havia recomendação contrária do Tribunal de Contas do Estado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em Campinas, entendeu que os valores seriam devidos porque uma lei municipal determina que os cargos em comissão sejam regidos pela CLT. Dessa forma, os dois trabalhadores, que ocupavam cargos de assessoria, teriam direito ao recolhimento do FGTS.
No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o município afirmou que a vinculação dos profissionais à CLT fere a Constituição Federal, no que diz respeito ao regime jurídico único dos servidores públicos. Argumentou que os ocupantes de cargo em comissão deveriam ser regidos por lei própria e não pela CLT. Mas o relator do caso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, explicou que não há qualquer impedimento legal para a aplicação de regras celetistas a ocupantes de cargo de confiança e que, nesse tipo de situação, a Administração Pública se equipara ao empregador da iniciativa privada, com os mesmos deveres.
Dessa forma, o recurso foi negado pela Terceira Turma e o município deve pagar as parcelas e a multa de 40% do FGTS, de acordo com a decisão do Regional de Campinas.
Reportagem, Ricardo Cassiano
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