Justiça Trabalhista julga caso de assédio moral envolvendo caminhoneiro que relatou jornada abusiva

(Sex 4 Dez 2015 15:15:00)
REPÓRTER: Uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresa de transporte acusada de perseguir um caminhoneiro que relatou abusos na jornada de trabalho deve ser julgada pela Justiça Trabalhista e não pela Justiça Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um recurso do MPT contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, no interior paulista.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho fez uma operação de combate ao excesso de jornada de caminhoneiros, em 2011, na rodovia Washington Luiz. O empregado da Rodoroth Transportes foi um dos 50 profissionais parados e ouvidos pela equipe do MPT. Por causa do relato dele, a empresa teve que assinar um termo de ajustamento de conduta se comprometendo a reduzir a carga horária dos caminhoneiros.
Depois disso, no entanto, o trabalhador disse que passou a ser perseguido pela transportadora, ameaçado de demissão e até colocado em ociosidade forçada, sem ter o que fazer durante o expediente. O MPT, então, entrou com ação civil pública contra a empresa, sustentando que a conduta dos superiores configurou abuso de poder e assédio moral, não só ao empregado, mas também à coletividade. Isso porque as ameaças prejudicaram todo o ambiente de trabalho.
Em primeira e segunda instâncias, contudo, a Justiça Trabalhista entendeu que essa ação deveria ser julgada pela Justiça Federal, por se tratar de uma questão cível e não trabalhista. Mas esse entendimento foi modificado pela relatora do caso na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, desembargadora convocada Jane Granzoto.
SONORA: desembargadora convocada Jane Granzoto
A postulação é de um dano moral coletivo, por conta de uma testemunha que foi ouvida pelo Ministério Público em um procedimento investigatório que resultou na elaboração de um TAC, inclusive. E, por isso, o Regional entendeu que seria, aí, a análise das prerrogativas do Ministério Público e não uma controvérsia decorrente da relação de trabalho. E eu estou propondo o conhecimento e provimento do agravo em razão da violação ao artigo 114, um, da Constituição.
REPÓRTER: O artigo 114 da Constituição Federal lista os tipos de ação que devem ser julgados pela Justiça do Trabalho. Na opinião da relatora, confirmada por unanimidade pela Oitava Turma AQUI do TST, a ação civil pública em questão não trata, essencialmente, das prerrogativas institucionais do MPT. Busca, na verdade, impedir a empresa de expor os caminhoneiros a constrangimentos ou represálias.
Dessa forma, por considerar que essa discussão tem cunho trabalhista, a turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem, para que a ação seja normalmente julgada pela Justiça do Trabalho.
(Ricardo Cassiano)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




