
Justiça do Trabalho tem reconhecida competência para julgar ação de advogados aprovados em concurso da Caixa Econômica Federal
18.03.2015
REPÓRTER: A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido da Caixa Econômica Federal para discutir a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de uma ação contra a empresa. No processo, a Caixa foi obrigada a contratar candidatos aprovados EM concurso público realizado em 2010 para formação de cadastro reserva para o cargo de advogado.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em Belo Horizonte por candidatos que diziam ser preteridos pela CAIXA, uma vez que a empresa acabou contratando escritórios de advocacia para desempenhar funções relativas ao cargo do concurso. Em defesa, a Caixa sustentou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, já que qualquer nomeação depende do Ministério do Planejamento.
No TST, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, defendeu que a Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho. E ainda destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade três mil trezentos e noventa e cinco, decidiu que os concursos públicos, com exceção dos que envolvem cargos efetivos ou em comissão, é de competência da Justiça Trabalhista.
Além disso, o STF também já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, regidos pela CLT. O ministro ainda concluiu dizendo que o que estava em debate era a ilegalidade da preterição do candidato aprovado diante da terceirização irregular. Com isso, o recurso da Caixa foi negado.
Reportagem, Priscilla Peixoto
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