
Justiça do Trabalho é declarada competente para analisar pedido de indenização por abertura de conta bancária sem autorização do trabalhador
24.08.2015
REPÓRTER: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Banco do Brasil alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar uma ação ajuizada por um trabalhador rural. O empregado teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por não pagar tarifas de uma conta-salário mantida pelo banco sem o consentimento dele.
No processo, o Banco do Brasil confirmou ter aberto a conta no nome do trabalhador, a pedido da empresa rural onde ele trabalhou, em 2005. O empregado só descobriu a existência da conta e que estava com o nome sujo, dois anos depois, quando um crediário foi negado por uma loja de móveis, no interior de São Paulo.
Ele entrou com ação, na Justiça Trabalhista, contra a empresa e o Banco do Brasil, que acabaram condenados, solidariamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em Campinas. O TRT determinou o pagamento de cinco mil reais de indenização por dano moral.
O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando ter sido influenciado pela empresa a abrir a conta. Disse, também, que se trata de uma questão cível e, portanto, o caso deveria ser analisado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. Mas o argumento foi afastado pelo relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva.
SONORA: ministro Renato de Lacerda Paiva
Não há como falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho na hipótese vertente, pois a negativação do reclamante juntos aos órgãos de proteção de crédito decorreu de débitos em sua conta salário aberta na instituição financeira pelo empregador sem o consentimento do autor, estando, pois, atrelado ao contrato de trabalho decorrente da própria relação de emprego. A questão é trabalhista (artigo 114 da Constituição Federal) e voto pelo não conhecimento do recurso.
REPÓRTER: O recurso não foi aceito e, por unanimidade, ficou mantida a decisão regional que condenou a empresa e o Banco do Brasil a indenizar o trabalhador em cinco mil reais por dano moral.
Reportagem, Ricardo Cassiano
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