Indústria têxtil de Santa Catarina é absolvida de pagar dívidas trabalhistas de costureira contratada por facção

Indústria têxtil de Santa Catarina é absolvida de pagar dívidas trabalhistas de costureira contratada por facção
29.06.2015
REPÓRTER: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa têxtil Iberpunto, de Blumenau, Santa Catarina, do pagamento de débitos trabalhistas devidos a uma costureira que prestou serviço a outras duas empresas contratadas pela Iberpunto para fornecimento de roupas. A decisão modifica o entendimento anterior, do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
Em segunda instância, o TRT havia entendido que a Iberpunto deveria ser condenada juntamente com as empresas, pela chamada responsabilidade subsidiária. Isso porque o trabalho da costureira foi considerado uma terceirização. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que se tratava, na verdade, de contrato por facção. Nessa modalidade, a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de serviço ou mão de obra entre uma empresa prestadora e uma tomadora de serviços. Dessa forma, não haveria qualquer responsabilização da contratante sobre eventuais débitos trabalhistas.
O relator do caso na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes, acolheu o argumento e absolveu a Iberpunto da condenação. O ministro ressaltou que a modalidade só deixaria de ser considerada facção se houvesse ingerência da contratante no trabalho das costureiras ou se as roupas fossem feitas exclusivamente para essa empresa. E, para o relator, ficou comprovado que menos de 85 por cento da produção ia para a Iberpunto.
SONORA: ministro Lelio Bentes
"Eu consigo até imaginar: bom, mas aqui só 15% do seu faturamento era pra outras empresas, mas se é exclusividade, onde é que eu vou fixar esse limite? Em 85? Por que não em 80? Ou em 90, ou em 93... eu achei o fundamento fraco do tribunal regional".
REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma e, com isso, a empresa têxtil não deve responder subsidiariamente pelas verbas devidas à costureira.
Reportagem, Ricardo Cassiano
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