
(Ter, 08 Set 2015 13:10:00)
REPÓRTER: Um fazendeiro do município de Prata, no interior de Minas Gerais, deve pagar 85 mil reais de indenização por dano moral e material a um vaqueiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de levar um coice de um cavalo. A decisão do TRT mineiro foi mantida porque o recurso do produtor rural foi rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O vaqueiro trabalhava há dois meses na fazenda, de 200 alqueires, quando foi a cavalo procurar um bezerro. Ao passar em um colchete, ele desceu do animal, que se assustou com um trovão e deu o coice no tornozelo do trabalhador. Por causa da fratura, o vaqueiro precisou passar por cirurgia, colocou sete parafusos de platina e se afastou do trabalho pelo INSS.
Em primeira instância, a Justiça Trabalhista afastou a responsabilidade do produtor rural pelo acidente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Para o TRT, o fazendeiro teve culpa porque nunca forneceu botas apropriadas para o empregado, o que poderia ter amenizado os danos sofridos por ele. Um laudo da perícia confirmou que o coice deixou o vaqueiro parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma definitiva.
Diante disso, o TRT determinou o pagamento de indenização de 75 mil reais por dano material, considerando o salário do empregado e a expectativa de vida dele. Já a reparação do dano moral foi fixada em 10 mil, totalizando 85 mil reais de indenização.
O fazendeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a atividade do vaqueiro não era de risco e, por isso, o acidente teria sido uma fatalidade. Mas a relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou correta a decisão do Regional e rejeitou o recurso.
SONORA: ministra Maria Cristina Peduzzi
Digo que, embora tenha afirmado aplicável a responsabilidade objetiva, o tribunal regional também reconheceu a culpa do reclamado pelo não fornecimento de equipamentos de proteção que poderiam evitar ou, pelo menos, amenizar o dano causado pelo acidente. E esse fundamento é suficiente para manutenção do acórdão.
REPÓRTER: Como o recurso não foi aceito pela turma, ficou mantida a condenação do produtor rural, que deve indenizar o vaqueiro em 85 mil reais por dano moral e material.
(Ricardo Cassiano)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



