
(Qua. 30 Set 2015, 14:20)
REPÓRTER: A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais, a Epamig, foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar 30 mil reais de indenização, por dano social, por desrespeitar as normas de saúde e segurança no trabalho. A ação judicial foi proposta pelo sindicato dos trabalhadores em empresas de assessoramento e pesquisa, o Sintappi-MG.
A entidade acusou a Epamig de expor os empregados a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, em fazendas experimentais, além de não pagar aos trabalhadores o adicional de insalubridade. Laudo pericial comprovou as condições irregulares de trabalho nos centros de pesquisa agropecuária.
Em defesa, a Epamig apontou falha no laudo e disse que fornecia equipamentos de proteção individual aos empregados, o que isentaria a empresa do pagamento de adicional de insalubridade. Mas, diante das provas apresentadas pelo sindicato dos trabalhadores, a Justiça Trabalhista determinou o pagamento do adicional, em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a sentença, mas negou o pedido de indenização por dano moral coletivo.
O Sintappi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu ampliar a condenação. O relator do caso na Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, se baseou em três fundamentos para responsabilizar a empresa pelo chamado "dano social".
SONORA: ministro Vieira de Mello Filho
Aqui a reprovabilidade da conduta, se a responsabilidade objetiva é discutível... não há dúvida de casos de reincidência, dolo, violação e culpa grave; capacidade econômica e patrimonial da empresa, vantagem ilicitamente obtida; e cito aqui uma perspectiva de uma política jurisdicional de enfrentamento de tais questões como dano social.
REPÓRTER: O relator explicou que, diferentemente do dano moral coletivo, que é causado a um determinado grupo de trabalhadores, o dano social é fruto de condutas socialmente reprováveis das empresas, ou seja, são os exemplos negativos que causam mal estar social. Dessa forma, a empresa deve ser responsabilizada e condenada a reparar o dano, não de modo compensativo, mas punitivo e preventivo.
O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Sétima Turma do TST e, com isso, a Epamig deve pagar o adicional de insalubridade aos empregados, além de 30 mil reais de indenização por dano social. Por sugestão do ministro Claudio Brandão, o valor - que costuma ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - será usado em treinamento de mão de obra da própria empresa e em programas de saúde ocupacional dos trabalhadores locais, mediante acordo que será firmado entre o sindicato que propôs a ação e o Ministério Público do Trabalho.
Reportagem, Ricardo Cassiano.
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