Imagem - Parceiro da Rádio TST

Quer exibir nosso conteúdo em sua emissora de forma gratuita? Entre em contato e seja um parceiro da Rádio TST.

Coordenadoria de Rádio e TV
E-mail: crtv@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4264

Rádio TST - Banner

Banner rádio

Outras Notícias

Empresária pagará indenização por publicar aviso de abandono de emprego em jornal durante afastamento de empregada pelo INSS

25.02.2015

REPÓRTER: A empregada era responsável pela limpeza dos imóveis da patroa, destinados à locação para turistas. Devido aos movimentos constantes e repetitivos dos braços, acabou sofrendo uma lesão no ombro, que causou o afastamento do trabalho pela Previdência Social. Nesse período, teve o contrato suspenso e passou a receber auxílio-doença do INSS. Pouco antes de a trabalhadora voltar ao serviço, no entanto, a empresária publicou o aviso de abandono de emprego em um jornal de circulação local. Depois, quando a empregada já tinha recebido alta e não voltou ao trabalho, foi demitida por justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina converteu a justa causa em dispensa imotivada/ e a empresária acabou condenada a pagar todas as verbas rescisórias, além de CINCO mil reais de indenização por dano moral. O entendimento foi de que a empregadora não poderia ter declarado o abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde. No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresária contestou a decisão, alegando que a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias depois da alta, o que caracteriza o abandono de emprego, de acordo com a Súmula 32 do TST. Mas o recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal porque a empresária não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT foi contrária ao entendimento da Justiça do Trabalho sobre o tema. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou, no entanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 32. Isso porque a conduta da empregadora evidenciou o interesse dela em demitir a empregada. Como o recurso não foi aceito, ficou mantida a condenação imposta em segunda instância e a trabalhadora deverá receber todas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e indenização por dano moral.

Reportagem, Ricardo Cassiano.

Ouça a notícia: