
Empresa de transporte público não deve pagar adicional de periculosidade a motorista que levava os ônibus para serem abastecidos
18.03.2015
REPÓRTER: A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Nortran Transportes Coletivos do pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. No processo, o empregado afirmou que era obrigado a conduzir o ônibus para as bombas de combustível e a permanecer dentro do veículo durante o abastecimento. Ele alegou que teria direito ao adicional por ficar exposto a agentes inflamáveis. Já a Nortran contestou a versão e disse que eram os manobristas os responsáveis por levar os ônibus até as bombas de diesel localizadas dentro da empresa.
Um laudo da perícia concluiu que a atividade do motorista não era de risco, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu o adicional de periculosidade por entender que o contato com agentes inflamáveis, independentemente do tempo de exposição, deve ser considerado perigoso. A decisão levou em conta o depoimento de testemunhas, que confirmaram que, antes da contratação dos manobristas, eram os motoristas que abasteciam os ônibus.
Ao analisar o recurso da empresa, contudo, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a decisão. O relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, observou que o contato do motorista com as bombas de combustível não chegou a representar risco, de acordo com a Norma Regulamentadora número 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O documento lista as atividades e operações que podem justificar o pagamento do adicional de periculosidade, entre elas as que têm relação com inflamáveis. E, segundo o ministro, o trabalho do motorista não se enquadra em nenhuma dessas atividades. Com a decisão unânime da turma, ele não vai ter direito ao pagamento do adicional.
Reportagem, Ricardo Cassiano
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