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Empresa de confecção deve indenizar trabalhadora que sofreu lesões por esforço repetitivo

(Sex, 16 Out 2015 13:16:00)
REPÓRTER: Após nove anos trabalhando na confecção, a passadeira teve que se afastar da função ao ser diagnosticada com Epicondilite lateral, uma inflamação também conhecida como "cotovelo de tenista". A doença causa dor crônica e afeta quem faz movimentos repetitivos com o punho e os dedos.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que, mesmo depois de cirurgia, as limitações causadas pela doença ocupacional ainda continuaram. A empresa sustentou que a doença é degenerativa e que não foi demonstrada a culpa da confecção. 
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, embora um perito tenha atestado a incapacidade parcial para o trabalho, o laudo destacou a possibilidade de readaptação da empregada no mercado de trabalho, em atividades que não exigissem esforço físico ou movimento repetitivo.  
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reparação por danos materiais, com o pagamento de pensão vitalícia. Afirmou não conseguir realizar tarefas que exijam esforço e movimentos repetitivos, e que a "mera possibilidade de readaptação no mercado de trabalho não é justificativa para a exclusão da reparação".
Para o relator do caso na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ao negar a indenização por danos materiais, a decisão do TRT mineiro, violou o artigo 950 do Código Civil, que dispõe sobre o pagamento de pensão ao profissional que não possa desenvolver as atividades por incapacidade de trabalho. 
Acompanhando o entendimento do ministro relator, em decisão unânime, a Oitava Turma do TST condenou a empresa de confecção a pagar pensão à passadeira, desde a data da dispensa até o pleno restabelecimento da saúde da trabalhadora. 
O depósito mensal a ser pago deve equivaler ao valor da remuneração apurado na rescisão, de R$ 510 reais, com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a a partir do vencimento de cada parcela.
 
(Simone Garcia)
 
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).