Empregados que trabalham na terça-feira de carnaval não devem receber em dobro pela jornada

16.02.2015
REPÓRTER: Ao contrário do que a maioria pensa, a terça-feira de carnaval não é considerada feriado nacional, mas um dia comum de trabalho. O que ocorre, no entanto, é uma concessão dos patrões aos empregados para aproveitarem a folga. Mas vale lembrar que quem trabalha na época não deve receber em dobro pela jornada, a não ser que a data seja considerada por lei como feriado estadual. É o caso do Rio de Janeiro, que reconhece o Carnaval na legislação municipal como feriado. Nesses locais o trabalhador deve ser remunerado em dobro. Nos poderes Legislativo e Judiciário não há expediente na terça-feira de carnaval e no Executivo a data é ponto facultativo. O ministro do TST Augusto César de Carvalho explica que em muitos casos a folga é assegurada pela realidade do Estado.
SONORA: ministro Augusto César de Carvalho.
"Em princípio, os quatro feriados municipais, previstos em leis municipais, seriam feriados de cunho religioso e se há uma festa profana é o carnaval. Então isso não se adequaria bem. Nem sempre o empregado tem essa percepção e, às vezes, também o empregador não a tem."
REPÓRTER: Nas empresas privadas, no entanto, cabe o bom senso entre trabalhador e patrão. Cabe ressaltar que se o empregado não for liberado e se ausentar nos dias de carnaval, está sujeito à punição, perdendo a remuneração dos dias que faltou e a do descanso semanal remunerado correspondente.
Reportagem, Ricardo Cassiano.
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