Empregado da BRF que trabalhou em ambiente frio deve receber indenização por falta de intervalos para recuperação térmica

Empregado da BRF que trabalhou em ambiente frio deve receber indenização por falta de intervalos para recuperação térmica
29.07.2015
REPÓRTER: Um empregado da fabricante de alimentos BRF, de Várzea Grande, no Mato Grosso, deve receber indenização por ter trabalhado em ambiente frio, sem direito a intervalo para recuperação térmica. O artigo 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados sob baixas temperaturas. Para estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a lei considera frio qualquer local de trabalho com menos de 15 graus de refrigeração artificial.
No processo, o operador de produção comprovou que trabalha há 13 anos no setor de desossa de bovinos, onde a temperatura varia de 8 a 10 graus. Por isso, a Segunda Vara do Trabalho de Várzea Grande determinou o pagamento dos intervalos, considerando todo o período do contrato de trabalho. A sentença também concedeu horas-extras ao empregado, referentes ao tempo gasto para trocar o uniforme e os equipamentos de proteção individual, antes e depois do expediente. O valor total da condenação foi de 25 mil reais.
O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso confirmou a sentença, em segunda instância, e negou a subida do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. A BRF insistiu no recurso, argumentando que a negativa do TRT se baseou em um artigo do Código de Processo Civil que não se aplica à Justiça Trabalhista. O artigo 518 impede que um recurso suba à instância superior quando a sentença estiver de acordo com alguma súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o relator na Quarta Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, manteve a posição do Regional. Ele explicou que outro artigo, também do CPC e que é aplicado à Justiça do Trabalho, dá ao juiz o direito de negar seguimento ao recurso.
SONORA: Ministro João Oreste Dalazen
O artigo 557 do Código de Processo Civil é expresso, também, no sentido de que o próprio relator pode, monocraticamente, denegar seguimento se a decisão estiver em conformidade com súmula de tribunal superior. É o caso! E, quando mais não fosse, porque fugiria à mais pura racionalidade, em termos de economia e celeridade processuais, nós não permitirmos que o Regional não conheça do recurso, se ele está em conformidade com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. De modo que, por tudo isso, eu nego provimento ao agravo de instrumento.
REPÓRTER: Como o recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ficou mantida a decisão que condenou a BRF a pagar 25 mil reais ao empregado, que continua trabalhando como operador de produção.
Reportagem, Ricardo Cassiano.
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