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Cortador de cana será remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do empregador durante as trocas de serviço na lavoura

25.02.2015

REPÓRTER: A usina de açúcar e álcool Alto Alegre, na Região de Porecatu, interior do Paraná, foi condenada a pagar a um cortador de cana-de-açúcar as diferenças salariais referentes ao tempo em que ele ficava à disposição da empresa durante as trocas de serviço na lavoura. Com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ficou mantido entendimento adotado em primeira e segunda instâncias. O TRT do Paraná já tinha reconhecido que o trabalhador se deslocava três vezes por dia entre os pontos de colheita, chamados de eito, e em cada troca gastava 10 minutos, totalizando 30 minutos diários. Na defesa, a usina alegou que a área destinada aos cortadores de cana era grande, o que diminuía o rodízio entre eles. Também disse que o tempo gasto nas trocas fazia parte da jornada de trabalho. Mas, com base na decisão do Regional, o relator do caso na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, considerou que esse tempo de deslocamento entre um campo e outro não era considerado porque o empregado recebia por produção. Segundo o relator, o período em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que aguardando a distribuição dos locais de trabalho, deve ser remunerado, como determina o artigo quarto da CLT. Dessa forma, a usina Alto Alegre vai ter que pagar as diferenças salariais equivalentes a 30 minutos por dia de trabalho do empregado.

Reportagem, Ricardo Cassiano.

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