Construtora não deve indenizar família de pedreiro morto por colega de trabalho

(Qua 2 Dez 2015 12:20:00)
REPÓRTER: A mulher de um pedreiro morto em serviço por um colega teve negado o pedido de indenização por acidente de trabalho. Os familiares da vítima pretendiam reformar decisão do TRT de Santa Catarina na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido foi negado por unanimidade.
O crime aconteceu em Blumenau, no estacionamento de uma obra da Sulbrasil Construtora, onde os dois trabalhadores atuavam. Testemunhas relataram que um dia antes do ocorrido, a vítima teria atingido acidentalmente o colega de trabalho com uma peça de ferro. No dia seguinte, acabou sendo surpreendido e atingido por quatro tiros disparados pelo agressor. O empregado morreu no local.
A mulher do pedreiro então processou a construtora por acidente de trabalho, alegando omissão da empresa em não observar os fatos que levaram à morte do profissional. Na reclamação, a família pedia indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal até o filho do casal completar a maioridade.
Em defesa, a Sulbrasil justificou que o fato ocorreu fora do horário do expediente e que não tinha conhecimento de qualquer fato que desaprovasse a conduta do empregado acusado, sendo impossível de prever a discussão.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois para caracterizar o acidente de trabalho seria necessário demonstrar a relação entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelos empregados e a culpa do empregador. O TRT manteve a sentença.
A mulher da vítima ainda recorreu ao TST, mas, novamente, teve o recurso negado. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir do Regional, era preciso reexaminar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Simone Garcia)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




