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Confira a primeira reportagem da Série especial sobre Terceirização - Normas regulamentadoras

17.08.2015
 
REPÓRTER: Na primeira reportagem especial sobre a terceirização, você vai saber que, com a falta de regulamentação de atividades terceirizadas no Brasil, a Justiça do Trabalho aplica a súmula 331 em casos envolvendo contratos de prestação de serviços. Juristas e ministros, no entanto, defendem a normatização do tema com cautela. 
A regulamentação da terceirização do trabalho no Brasil tem acendido debates não só no Congresso Nacional, mas também no meio jurídico. Um projeto de lei que autoriza a terceirização de todas as atividades pelas empresas foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas ainda depende da avaliação do Senado. Atualmente, somente as atividades-meio, ou seja, as que não têm relação direta com a principal atividade da empresa podem ser terceirizadas.
Para o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, ao discutir a terceirização o Congresso Nacional precisa equilibrar os interesses dos empregadores e empregados, de modo que não haja prejuízos às relações de trabalho: 
 
SONORA: ministro Barros Levenhagen
 
Os Parlamentares têm o dever de verificar em que condições esse segmento, em especial na terceirização, está precarizando mesmo o trabalhador na atividade-fim. Se temos, de um lado, aquilo que se diz – a necessidade de que as empresas tenham mais produtividade, sobretudo nesse momento de crise econômica, mas eu indago: podemos dar às empresas maior produtividade subtraindo o direito dos empregados terceirizados? Essa é uma grande indagação.
 
REPÓRTER: A terceirização, na visão do vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, autor do Manual Esquemático de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pode ser definida como a transferência de parte das atividades de uma empresa para a outra, uma espécie de intermediação de mão de obra. E ela pode ser dividida em dois tipos: locação de mão-de-obra ou prestação de serviços.
Embora a maioria dos países não proíba a terceirização, o ministro do TST José Roberto Freire Pimenta avalia que a terceirização não é uma necessidade econômica ou algo obrigatório. A discussão, na realidade, é a conveniência da admissão por empresa interposta e quais os limites disso, já que não há uma lei geral que regule o tema:
 
SONORA: ministro José Roberto Freire Pimenta
 
Se a relação capitalista de produção continua a mesma, é só o direito que permite a terceirização, ou não, trata-se, portanto, de uma opção política de cada ordenamento jurídico nacional. O que eu quero dizer é que é uma discussão jurídica e política. Nada é inevitável. Não é obrigatório que a terceirização seja aceita, vai depender das opções políticas e jurídicas de cada país.
 
REPÓRTER: Diante da ausência de regulamentação dos serviços que podem ser terceirizados, aumenta a prática ilícita desse tipo de contratação e, consequentemente, o número de processos. Atualmente, a única orientação sobre a terceirização está na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que destaca, entre outros pontos, a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta. E define ainda que a falta de pagamento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Vale lembrar, também, que os entes da administração pública direta e indireta respondem da mesma forma caso seja comprovada a culpa. 
O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto Caldas, acredita que a discussão do tema pode ser auxiliada pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Segundo ele, o trabalho deve ser inserido nessa lógica normativa para preservar os direitos humanos no âmbito profissional:
 
SNORA: juiz Roberto Caldas 
 
A convenção americana estabelece que todo estado deve cumprir estes três deveres básicos: não violar os direitos humanos, proteger os direitos humanos, entre eles o trabalho, e promover a igualdade de direitos. Portanto, em todos os âmbitos, seja o poder Executivo, o poder legislativo, quando atua, quando legisla, e o poder judiciário, quando sentencia, está obrigado a respeitar os deveres do Estado assim estabelecidos na convenção americana de direitos humanos.
 
REPÓRTER: Ainda de acordo com o juiz Roberto Caldas, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha entendido que a Convenção esteja abaixo da Constituição Federal, isso não é um empecilho para que ela seja aplicada. Para ele, observar os parâmetros da convenção é essencial para normatizar a contratação de trabalhadores terceirizados no Brasil. 
Na próxima reportagem da série especial sobre terceirização, o repórter Ricardo Cassiano traz detalhes sobre a contratação de terceirizados no setor bancário. Você não pode perder!
 
Reportagem, Simone Garcia
 
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