Casa de festas não deve indenizar empregado suspenso que só deixou o local de trabalho após a chegada da polícia.

Casa de festas não deve indenizar empregado suspenso que só deixou o local de trabalho após a chegada da polícia.
(Sex 4 Dez 2015 15:32:00)
REPÓRTER: Um ex-auxiliar de almoxarife que se recusou a deixar o local de trabalho após ser suspenso não deve ser indenizado pelo Di Gagliardi Buffet, o espaço Porto Vittoria, em Brasília. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que absolveu a empresa da condenação imposta pelo TRT do Distrito Federal e Tocantins.
Segundo o processo, o empregado se recusou a assinar a suspensão de três dias por considerar a penalidade injusta e arbitrária. Na ação, ele alegou ter sido constrangido pelo fato de a empregadora ter acionado a Polícia Militar para retirá-lo do local de trabalho.
Em defesa, o Porto Vittoria afirmou que o constrangimento foi gerado pelo próprio trabalhador que teria causado tumulto diante dos clientes e demais colegas. A primeira instância, no entanto, entendeu que a recusa do auxiliar estava dentro do direito dele de resistência ao poder diretivo do empregador e que o estabelecimento poderia ter se valido de alternativas para convencê-lo a sair.
O TRT manteve o entendimento e ressaltou que a indenização de cinco mil reais, definida pelo juízo de origem, era razoável para reparar o dano moral. Após a decisão, a empresa recorreu ao TST. O relator do recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou que a casa de festas não agiu ilicitamente.
Na visão do ministro, o acionamento da polícia está em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas em um estabelecimento privado. Além disso, para ele, o simples fato de acionar a PM não implica em dano moral, ainda mais porque o trabalhador não foi algemado ou coagido. Por essa razão, reformou a decisão do Regional e absolveu a empresa da condenação. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
(Simone Garcia)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




