Caminhoneiro deve receber adicional de insalubridade pela vibração do veículo

(Seg, 19 Out 2015 14:18:00)
REPÓRTER: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que concedeu adicional de insalubridade a um caminhoneiro em razão da vibração do caminhão durante o serviço. A Turma rejeitou o recurso da Adamuccio Transportes, e de outras empresas envolvidas no processo. As transportadoras alegavam que não existia previsão do adicional para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado do laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto na Norma Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e destacou que o trabalhador sofria desconforto ao ser exposto à vibração, e por conta disso poderia reduzir a produtividade e ter problemas de saúde.
Negado em primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi aceito pelo TRT mineiro. Baseado no laudo pericial, o Regional determinou o pagamento do benefício, em grau médio, referente a todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive, nas férias e no FGTS.
No recurso ao TST, as empresas afirmaram que as carretas possuíam cabine separada e equipamentos para compensar o peso. Disseram ainda que o profissional de transporte rodoviário de cargas desenvolve velocidade razoavelmente constante, diferentemente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração.
A relatora do processo na Oitava Turma do TST, desembargadora convocada Jane Granzoto, discordou dos argumentos das empresas porque o agente insalubre constatado, no caso, a vibração, está previsto na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme decisão do TRT de Minas Gerais.
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não aceitou o recurso da empresa, ficando, assim, mantido o pagamento do adicional de insalubridade ao caminhoneiro em razão da vibração do veículo.
(Carlos Balbino)
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



