
(Qua, 02 Set 2015 13:45)
REPÓRTER: O Banco Safra deve pagar a um ex-empregado adicional de periculosidade no valor de 30 por cento do salário base. O profissional trabalhou na sede da empresa, na Avenida Paulista, em São Paulo, num edifício que mantinha tanques de combustível usados para alimentar um gerador de energia.
Na ação judicial, o bancário alegou que um eventual incêndio ou explosão poderia colocar a vida dele em risco. O prédio tinha um tanque de mil litros, no sexto andar, que distribuía óleo diesel a outros dois tanques menores. O trabalhador pediu o adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora número 20 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estipula a forma de armazenagem de combustível nos edifícios e a distância mínima entre os tanques e o ambiente de trabalho. Ele se baseou também na Orientação Jurisprudencial 385 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, que estabelece o pagamento do adicional aos empregados que desenvolvem atividades em construções que contêm líquido inflamável acima do limite legal.
Em segunda instância, o TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista, entendeu que o adicional seria devido porque, embora os tanques menores tivessem capacidade inferior à definida pela norma regulamentadora, os recipientes deveriam estar enterrados – de acordo com a própria norma – e não expostos como estavam no prédio. O Banco Safra apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o recurso não foi aceito pelo relator do caso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani.
SONORA: ministro Alberto Bresciani
O que resta incontroverso é que os tanques, apesar da litragem, não estavam enterrados e a jurisprudência da Corte tem entendido que a NR 20, na ocasião dos fatos, trazia dois requisitos, ambos passíveis de gerar o adicional de periculosidade, seriam o volume, a litragem dos tanques e estar enterrados os tanques ou não. Na hipótese dos autos, é incontroverso que não estavam enterrados, por isso eu faço a proposta de voto.
REPÓRTER: Como o recurso não foi aceito pela Terceira Turma do TST, ficou mantida a decisão de segunda instância que determinou o pagamento do adicional de periculosidade ao bancário.
(Ricardo Cassiano)
Processo: ARR-303-68.2012.5.02.0048
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



