Agente comunitária de saúde não vai receber adicional de insalubridade

04.03.2015
REPÓRTER: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão que garantia adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do município de Lajeado, no Rio Grande do Sul. O entendimento dos ministros foi de que a atividade desenvolvida não era considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que o cargo exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aceitou o pedido do adicional, baseado no laudo pericial que apontava presença de condições de insalubridade. Ao recorrer ao TST, o município defendeu que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, concordou e esclareceu que a jurisprudência da Corte Trabalhista considera que a profissão não se equipara àquela desempenhada em contato permanente com pacientes ou com material infectado. O ministro afirmou que ainda que o laudo pericial tenha atestado a insalubridade o adicional não é devido por ausência de amparo normativo. Por isso, a Terceira Turma excluiu a condenação ao pagamento do adicional.
Reportagem, Priscilla Peixoto.
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