Agente comunitária de saúde deve receber adicional de insalubridade

29.07.2015
REPÓRTER: O município de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, teve recurso rejeitado pela segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, ficou mantida a decisão do TRT da Quarta Região, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde da cidade.
A profissional alegou que desde a admissão como empregada pública celetista só recebeu por alguns meses a parcela de adicional de risco à saúde em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, ela pediu o adicional de insalubridade por causa do contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de doentes.
Em defesa, O município argumentou, que a atividades exercidas por esses profissionais não está relacionado na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que caracteriza as funções insalubres.
O TRT do Rio Grande do Sul manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande considerando o laudo pericial que confirmou a insalubridade em grau médio. O município então recorreu à segunda TST. O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a condenação. Ele apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST, que diz que o laudo pericial não é suficiente para que o empregado receba o adicional, mas também é necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E ressaltou o entendimento da Segunda Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional a agentes de saúde.
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência e afirmou que o adicional deveria ser mantido já que o laudo pericial havia confirmado a atividade insalubre. A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e ficou vencido o ministro relator, mantendo-se a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município recorreu novamente, a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
Reportagem, Priscila Peixoto.
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