Advogado obrigado a constituir pessoa jurídica tem vínculo trabalhista reconhecido pela Primeira Turma do TST

Advogado obrigado a constituir pessoa jurídica tem vínculo trabalhista reconhecido pela Primeira Turma do TST
31.07.2015
REPÓRTER: Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo empregatício com a Fibria Celulose depois de ter que constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que destacou que todos os atos que possam desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT devem ser anulados.
Segundo o processo, o advogado foi demitido e recontratado como consultor em 2001, após trabalhar como assistente de diretoria por 25 anos. Apesar da troca de função, ele continuou a exercer as mesmas atividades do cargo anterior, com as mesmas condições de trabalho. Na ocasião, a Fibria Celulose formalizou transação extrajudicial na qual o empregado renunciaria a diversas verbas em troca de cerca de 30 mil reais.
Em defesa, a empresa alegou que, após a recontratação do profissional, a prestação de serviços deixou de ser subordinada e pessoal.
A primeira instância negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado estava ciente do acordo assinado. O TRT do Rio de Janeiro, no entanto, reconheceu o vínculo e destacou que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o empregado era autônomo.
A Fibria então recorreu ao TST defendendo que não havia comprovação dos requisitos da CLT que caracterizam a relação de emprego. Na Primeira Turma, o ministro-relator, Lelio Bentes Corrêa, avaliou que tem sido comum o movimento chamado de pejotização, quando o empregador estimula os profissionais a constituírem pessoa jurídica para reduzir os encargos sociais. E sustentou que o pagamento das verbas rescisórias após a ruptura do contrato de trabalho não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego:
Sonora: Ministro Lelio Bentes Corrêa
Aqui o reclamante foi guindado a essa função, a essa situação de pessoa jurídica, sem solução de continuidade na prestação de serviço, nem alteração nas suas condições de trabalho, simplesmente, virou pessoa jurídica. Não conheço amplamente do recurso interposto pela reclamada.
REPÓRTER: A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.
Reportagem, Priscila Peixoto.
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