(Ter, 13 Jun 2017 14:10:00)
REPÓRTER: Um motorista da MMP Distribuidora de Petróleo, de Araucária, no Paraná, que foi punido duplamente por ter dirigido embriagado um caminhão carregado com combustível conseguiu a reversão da segunda punição aplicada. No primeiro momento ele recebeu uma suspensão disciplinar e dias depois foi demitido por justa causa. De acordo com os ministros da Sétima Turma do TST, a empresa não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato e, por isso, a dispensa foi convertida para sem justo motivo.
Após ser demitido, o profissional entrou na justiça sustentando que a atitude da empresa foi fraudulenta e com o objetivo de economizar as verbas rescisórias dele. Por isso ele pediu a nulidade da dispensa por falta grave e o pagamento das verbas trabalhistas.
A MMP afirmou que o motorista foi demitido porque se envolveu em um acidente de trânsito ao dirigir embriagado. A distribuidora apresentou boletim de ocorrência que atestou a direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal com o resultado do teste de bafômetro.
Em primeira e segunda instâncias o pedido do trabalhador foi aceito. O entendimento foi de que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo.
A empresa recorreu ao TST. O relator do caso na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio, que estabelece que uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato.
SONORA: Ministro Cláudio Brandão – relator do caso
“Falta grave que é punida pelo empregador, por exercício de poder punitivo, de maneira leve, não pode depois ele querer que nós alteremos a punição para duplamente entender que foi justa causa.”
REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).