Dúvidas Frequentes
Dúvidas mais frequentes do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Ouvidoria do TST.
1. Quantos cargos vagos existem atualmente no Tribunal Superior do Trabalho ?
Informamos que a quantidade de cargos vagos no Tribunal Superior do Trabalho está disponível em nosso portal através do link: https://www.tst.jus.br/en/concursos/2023/quantitativo-de-cargos
2. Gostaria de saber se, no âmbito do planejamento interno do Tribunal Superior do Trabalho, existe alguma previsão de provimento que contemple o aproveitamento específico de candidatos aprovados em outros concursos públicos.
Esclarecemos que a realização de aproveitamento está sujeita à disponibilidade orçamentária e à discricionariedade da Administração desta Corte.
3. Como ocorre a distribuição dos processos?
Este Tribunal adota o sistema de distribuição imediata de processos, conforme a classe, a competência e composição dos órgãos judicantes e com a ordem cronológica do seu ingresso na Corte, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros da direção.
Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos, nos termos desta Seção, após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.
Ressalvados os casos de comprovada urgência, a distribuição será efetivada, com encaminhamento do processo ao Ministro sorteado, nos dias úteis e durante o horário de funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos períodos correspondentes ao recesso forense e às férias dos Ministros, não haverá distribuição de processos.
4. Trabalho em uma empresa que não obedece a legislação trabalhista. A quem devo recorrer?
A competência para fiscalizar o cumprimento ou não das determinações legais trabalhistas por parte da empresa é do Ministério do Trabalho (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego), mediante a atuação dos fiscais do trabalho, nas superintendências regionais do seu estado (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/unidades-de-atendimento). É possível também comunicar suposto desrespeito a direitos trabalhistas ao Ministério Público do Trabalho (https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie), uma vez que este órgão tem por função a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Outra opção também é procurar um advogado de sua confiança, o sindicato de sua categoria; núcleos de atendimento gratuitos da ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou das faculdades e universidades ou mesmo as Defensorias Públicas que esteja atuando em ações trabalhistas.
5. Dei entrada em uma reclamação trabalhista na vara do trabalho de minha cidade, mas a solução do processo está demorando muito. O que fazer?
Informação sobre a tramitação de processos que se encontrem em Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho deve ser solicitada aos respectivos Regionais e suas Ouvidorias, acessando o link (https://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/trt), opção "Conheça os Tribunais Regionais do Trabalho das 24 Regiões do país e sua respectiva composição".
6. Fui demitido e não pagaram os meus direitos. Como devo proceder?
A função da Justiça do Trabalho é processar e julgar as ações judiciais trabalhistas ajuizadas no âmbito de sua competência.
Consultas e orientações trabalhistas devem ser solicitadas aos advogados especializados ou deve-se procurar a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/unidades-de-atendimento); outra opção é buscar assistência jurídica gratuita de seu Estado, por intermédio das Defensorias Públicas (http://www.tst.jus.br/en/web/guest/defensorias), os núcleos de atendimento gratuitos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, das universidades ou órgãos de classe, como sindicatos, que estejam habilitados a prestar esse tipo de serviço.
Dúvidas mais frequentes sobre a Lei de Acesso à Informação
1. O que são informações?
A Lei nº 12.527/2011, em seu artigo 4º, inciso I, define informação como qualquer dado, seja ele processado ou não, que possa ser utilizado para gerar e transmitir conhecimento, independentemente do formato ou meio em que esteja registrado.
2. Quem pode solicitar acesso a informações e quais são os requisitos para o pedido, de acordo com a lei?
De acordo com a lei, qualquer interessado pode apresentar um pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades governamentais. O pedido deve ser feito por qualquer meio legítimo, e é necessário que contenha a identificação do requerente e a especificação da informação que está sendo solicitada. Além disso, a lei estabelece que, para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que dificultem ou inviabilizem a solicitação. Os órgãos e entidades do poder público também devem oferecer alternativas para o envio de pedidos de acesso por meio de seus sites oficiais na internet.
3. Preciso justificar o motivo do meu pedido de acesso à informação?
Não, você não precisa justificar o motivo do seu pedido de acesso à informação. A Lei de Acesso à Informação (LAI), em seu artigo 10, parágrafo 3º, proíbe que os órgãos públicos exijam que o solicitante informe os motivos da solicitação. Isso é conhecido como o "princípio da desmotivação do pedido".
No entanto, há uma exceção importante: se você precisar da informação para defender um direito fundamental na justiça ou em um processo administrativo, o órgão público não poderá negar o acesso. Nesse caso, é recomendável informar o motivo da solicitação e apresentar documentos que comprovem a necessidade da informação para a defesa do seu direito.
4. Qual o prazo para que um órgão ou entidade pública forneça acesso à informação solicitada?
Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias (art. 11 da LAI; art. 15 e 16 do Decreto 7.724/2012).
5. Existe algum custo para solicitar informações pela LAI?
O acesso à informação é gratuito, mas podem ser cobrados custos para reprodução de documentos, se necessário.
6. Existe Recurso ao Pedido de Informação negado?
Sim. Se um pedido de acesso a informações for negado (total ou parcialmente), ou se as razões da negativa não forem explicadas, o solicitante pode recorrer à autoridade superior em até 10 dias, contando da data em que tomou ciência da decisão.
Como é o trâmite desse Recurso?
6.1.Encaminhamento do recurso:
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deve enviar o recurso à autoridade responsável imediatamente. A autoridade depende de quem tomou a decisão inicial:
Presidente do TST: Para decisões de Secretários-Gerais ou Diretores do Tribunal.
Presidente do CSJT: Para decisões do Secretário-Geral do CSJT.
Corregedor-Geral: Para decisões do Diretor da Corregedoria-Geral.
Ministro-Diretor da ENAMAT: Para decisões do Subsecretário Administrativo-Acadêmico.
Ministro: Para decisões de Chefes de Gabinete.
Outras autoridades listadas conforme a vinculação do responsável inicial.
6.2. Resposta ao recurso:
A autoridade deve, em até 5 dias, fazer uma das seguintes ações:
Fornecer a informação solicitada, se o recurso for aceito.
Explicar, de forma justificada, o motivo de manter a negativa.
6.3. Novo recurso:
Se o recurso for negado, é possível apresentar outro recurso ao Presidente do TST ou do CSJT em até 10 dias após ser informado da decisão.
Dúvidas mais frequentes sobre a Ouvidoria e sobre o TST
1. O que compete à ouvidoria?
I - receber e encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes e diligenciar para que prestem as informações e esclarecimentos pertinentes;
II – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o sigilo;
III - fornecer andamento processual aos usuários;
IV - fornecer informações de natureza administrativa e institucional os usuários, por intermédio do pedido de informação;
V - receber e acompanhar os pedidos de informações relativos à Lei n°12.527/2011, e as manifestações de Ouvidoria, relativas à Lei nº 13.460/2017, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, conforme normativos internos;
VI – Observar o cumprimento dos prazos legais para resposta.
2. O que você pode registrar na ouvidoria?
Reclamações, solicitações, denúncias, elogios, sugestões e solicitações de simplificação concernentes à atuação das unidades do Tribunal e também seu Pedido de Acesso à Informação, cadastrando-os em sistema próprio nos endereços a seguir (https://www.tst.jus.br/en/faca-sua-manifestacao) para o TST.
3. Quem pode registrar uma manifestação de ouvidoria?
A Ouvidoria pode ser demandada por qualquer cidadão, por magistrados e por servidores e, em particular, pelos jurisdicionados e usuários dos serviços prestados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
4. O que não pode ser atendido pela ouvidoria?
I - manifestações anônimas, ressalvados os casos previstos em regulamento específico;
II - pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões ou outras manifestações que não sejam referentes a procedimentos destinados ao atendimento ao cidadão no âmbito do TST e do CSJT;
III - manifestações que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional;
IV - denúncias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos do arts.129, inciso I, e 144, da Constituição Federal;
V - reclamações, críticas ou denúncias que envolvem Ministro do Tribunal.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e III, a manifestação será devolvida ao remetente com orientação sobre o adequado procedimento a seguir;
§ 2° Nas hipóteses descritas nos incisos I e IV, a manifestação será arquivada;
§ 3° Nas hipóteses do inciso V, a manifestação será encaminhada o Ministro Ouvidor.
§ 4° As demandas repetidas ou com conteúdo ininteligível serão arquivadas.
5. Como acompanhar o andamento de um manifestação ou pedido de informação?
O acompanhamento de suas manifestações ou pedidos de informação pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Disque-Ouvidoria (0800-644-3444 - Opção 9 - para fíxo ou móvel) ou pelo e-mail ouvidoria@tst.jus.br.
6. Qual o prazo para resposta da ouvidoria?
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, a Ouvidoria tem o prazo de 30 dias para resposta às manifestações de Ouvidoria encaminhadas. Nos casos de Pedidos de Informação, em conformidade com a Lei n°12.527/2011, o prazo para resposta aos pedidos é de 20 dias. Em ambos os casos é admitida a prorrogação por iguais períodos, mediante justificativa.
7. Preciso me identificar e quanto ao sigilo?
Nas demandas dirigidas à Ouvidoria, é obrigatória a identificação do usuário, mediante fornecimento de nome completo, CPF e e-mail/endereço para resposta, sendo que o sigilo deverá ser preservado quando solicitado.
8. Como posso registrar uma manifestação de ouvidoria e/ou um pedido de informação?
Registre sua manifestação na forma de elogio, sugestão, solicitação, reclamação ou denúncia nos seguintes endereços (https://www.tst.jus.br/en/faca-sua-manifestacao) para o TST. Se preferir registrar uma manifestação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco "A", 3° andar, Sala A3.67, Tribunal Superior do Trabalho, de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h. Também dispomos dos seguintes canais de contato: Disque-Ouvidoria (0800-644-3444- Opção 9) e o e-mail ouvidoria@tst.jus.br.
9. A ouvidoria presta consulta ou assistência jurídica?
Não. Quando um cidadão possui dúvida quanto a algum direito trabalhista, ou sobre a forma de exercê-lo, deve procurar o auxílio de um advogado especializado ou procurar a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima; ou buscar assistência jurídica gratuita de seu Estado, por intermédio da Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, universidades ou órgãos de classe, como sindicatos, que estejam habilitados a prestar esse tipo de serviço.
10. O que a ouvidoria faz quando a demanda não pode ser atendida pelo Tribunal?
Quando uma solicitação extrapola as competências do TST, orienta-se o cidadão a procurar o caminho adequado ou o órgão responsável para resposta ao questionamento.
11. A ouvidoria pode atuar ou intervir nos processos em tramitação?
Não. A Ouvidoria não admite manifestações ou não tem competência para atuar em matéria processual ou que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional. Para requerer providências em âmbito processual, devem-se seguir as regras processuais da legislação trabalhista e do Regimento Interno do TST.
12. Acompanhe seu processo trabalhista através do TST PUSH. O que é o TST PUSH e como posso me cadastrar?
O Sistema TST-PUSH é um serviço oferecido pelo TST ao cidadão, que possibilita aos interessados o recebimento, via e-mail, de três modalidades de informação:
1. Andamentos dos processos do TST.
2. Informativo do TST (resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal);
3. Informativo TST execução (resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal em sede de execução trabalhista).
Para o cadastramento no Sistema TST-PUSH, acesse o site https://www.tst.jus.br/ , selecione os links "Serviços", “Serviços Processuais”, "Informações Processuais por e-mail" e preencha as informações solicitadas no cadastro e, ao final, selecione o item "gravar".
13. Como obter a jurisprudência do tribunal?
A jurisprudência deste Tribunal poderá ser obtida na internet no site desta Corte, por meio do endereço www.tst.jus.br e clicar na Aba "Jurisprudência".
14. Como consulto o andamento de um processo?
Para obter informação sobre o andamento de um processo no TST, acesse o sítio do Tribunal na internet https://www.tst.jus.br/), procure o campo "Pesquisa Processual", localizado no canto superior direito da página, e insira o número do processo.
A numeração do processo no TST possui o seguinte padrão:
XXXXXX (número do processo)
XX (dígito)
XXXX (ano)
5 (número da Justiça do Trabalho)
XX (número do TRT)
XXXX (número da Vara)
Ex: AIRR - 999-99.2018.5.99.9999.
15. Como posso entrar em contato com as Ouvidorias dos TRTs?
Para localizar a página do Tribunal Regional do Trabalho de sua região acesse o link (https://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/trt), opção "Conheça os Tribunais Regionais do Trabalho das 24 Regiões do país e sua respectiva composição".
Conteúdo de Responsabilidade da
Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho
Email: ouvidoria@tst.jus.br
Telefone: 0800 6443444


