O que é CNDT
A Lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ao passo que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o prazo concedido ao devedor para satisfazer ou garantir a execução.
A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do interessado em participar do certame licitatório a prova de sua regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da apresentação, dentre outros documentos, da CNDT atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V). Seu uso também é recomendado em transações imobiliárias (Recomendação CNJ nº 3 de 15/03/2012.
A extração da CNDT, quando preenchidos os requisitos legais para tanto, da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, é realizada a partir do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que é a fonte primária de informações de devedores inadimplentes da Justiça do Trabalho, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações alimentadas constantemente pelo Judiciário Trabalhista.
Deste banco constam as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva, o que inclui quaisquer obrigações, e não apenas as de pagar, estabelecidas em sentença transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, e ainda os decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.
Dívidas de precatórios, tanto no regime comum como no especial, além de RPVs, também podem levar os entes e entidades públicas a serem inscritos no referido cadastro.
Quando há vários executados, é considerada a condição particular de cada um deles para sua inclusão no BNDT, e a inclusão, que é obrigatória, só pode ocorrer depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado a ser inscrito, se não houver garantia do juízo (art. 883-A CLT). Uma vez inserido no BNDT, o devedor inadimplente só será excluído se pagar a dívida ou satisfizer a obrigação. Entretanto, alterações de fato e de direito posteriores a sua inclusão podem levar a alteração do seu cadastro.
Todas as decisões de inscrição e alteração dos cadastros será sempre precedida de determinação judicial expressa.
A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita como devedora no BNDT.
A Certidão será positiva se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver execução definitiva em andamento sem cumprimento ou garantia do Juízo, após decorrido o prazo de 45 dias úteis da sua citação.
A Certidão será positiva com efeito de negativa se o devedor, após já ter sido incluído no BNDT, garantir o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, como no caso de parcelamento da dívida. A partir do Ato CGJT nº 01, de 21 de janeiro de 2022, ficou expressamente consignado que empresas em recuperação judicial, durante o período do “stay” (art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005) não podem ser incluídas no BNDT, ou se já o tiverem sido, o seu cadastro será alterado para que a elas se expeça certidão positiva com efeitos de negativa.
A Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações.
A disciplina inicial da CNDT foi dada pela Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que posteriormente sofreu alterações pontuais.
Contudo, a partir da Resolução CSJT nº 304/21, de 24 de setembro de 2021, foi atribuída competência à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) para a coordenação das atividades pertinentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), de modo que a CGJT editou o Ato CGJT nº 01, de 21 de janeiro de 2022, incorporando as alterações legais e modernizando o fluxo de registros no BNDT.
As certidões oriundas do BNDT são eletrônicas e gratuitas, têm validade nacional de 180 dias e apresentam a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
O requerimento para obtenção das certidões pode ser formulado em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal.
Dúvidas e sugestões devem ser encaminhadas ao endereço cndt@tst.jus.br.
Telefone de contato 0800: 0800-644-3444
Conteúdo de Responsabilidade da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Email: secg@tst.jus.br
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