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NUGEP-SP - Apresentação

A Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu como unidade permanente nos tribunais, os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes, previu que o Tribunal Superior do Trabalho pode contar com mais de um Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (artigo 16). 

Nos termos do artigo 2º do Ato nº 90/GDGSET.GP, de 1º de março de 2017, o Nugep do TST se divide em duas Seções: I - a Seção de Seção de Gerenciamento de Recursos de Revista Repetitivos, vinculada à Presidência do TST (NUGEP-SP); e II - a Seção de Gerenciamento de Recursos Extraordinários Trabalhistas em Repercussão Geral, vinculada à Vice-Presidência do TST (NUGEP-SVP).

Conforme Ato TST.GP n.º 607, de 11 de novembro de 2024, o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal Superior do Trabalho foi instituído junto ao Nugep da Presidência do TST.

As competências do NUGEPNAC-SP previstas no art. 3º, do Ato nº 90/GDGSET.GP, são:

"Art. 3º Compete ao NUGEPNAC-SP:

I – gerenciar o sistema de acompanhamento dos processos submetidos a incidente de recurso de revista repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, organizando tabela de temas e mantendo banco de dados com as informações referentes aos processos afetados e número de processos sobrestados;

II – informar ao NUGEP do CNJ, mantendo no sítio do Tribunal, os dados relativos aos incidentes de recurso de revista repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência do TST, bem como os integrantes da Seção do Núcleo e seus dados para contato, nos moldes exigidos pelo CNJ;

III – exercer as demais atribuições previstas no art. 7º da Resolução 235/16 do CNJ, no que diz respeito aos recursos de revista repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas, grupos de representativos e incidentes de assunção de competência.

IV – expedir os ofícios de comunicação determinados pelo Relator ou Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I, quando acolhida proposta de afetação de questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos ou assunção de competência, bem como quanto à publicação da respectiva decisão, nos termos dos artigos 282, 284, incisos III e V, 285, 293, 298, §§ 1º e 3º, 305, §§ 1º e 4º e 306, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e artigos 3º, 5º, incisos III e V, e 6º, da Instrução Normativa do TST nº 38/15. (Incluído pelo Ato n. 186/TST.GP, de 14 de abril de 2023)

V – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas; (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

VI – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos; (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

VII – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo; (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

VIII – auxiliar os órgãos julgadores do TST na gestão do acervo de ações coletivas; (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

IX – informar ao CNJ os dados e informações solicitadas; (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

X – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)

XI – manter, no sítio do Tribunal, os dados e contatos atualizados de seus integrantes. (Incluído pelo Art. 3º do ATO TST.GP N.º 607/2024)"

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