Itaú consegue devolução de parte de verba recebida por empregado para não se transferir para concorrente
Itaú consegue devolução de parte de verba recebida por empregado para não se transferir para concorrente
Um ex-superintende do Banco Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas.
Na ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal.
Condenado em primeiro e segundo graus junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão ao TST.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). No seu entendimento, a cláusula de permanência não ofende os princípios e disposições de proteção ao trabalho, e é legítimo o interesse do banco em querer reter seus melhores ou mais importantes empregados, e, assim, evitar que se transfiram para a concorrência.
A previsão de uma cláusula penal, explicou, a despeito de desestimular a quebra do acordo, não impossibilitou o empregado de obter outro emprego, talvez mais promissor ou mais rentável, tanto que rescindiu o contrato de trabalho com o Itaú para ir para outra empresa. A cobrança é para devolver apenas parte do que recebeu a título de bonificação de permanência. "Evidencia-se, assim, que a multa prevista no acordo se revela equitativa e balanceada", afirmou.
De acordo com o magistrado, o "princípio da boa-fé e o dever de lealdade aplicam-se às relações trabalhistas e permeiam todos os seus aspectos e fases, incluindo as pré e pós contratual, dirigindo-se a ambos os lados da relação trabalhista". Nesse contexto, o artigo 422 do Código Civil Brasileiro estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", registrou.
Para o relator, não é justo que o empregado, "tendo recebido uma alta importância em dinheiro para permanecer na empresa – independentemente de seu salário – rompa o acordo (quebrando legítimas expectativas) e não se submeta às penalidades contratuais acordadas".
A decisão foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-43800-95.2008.5.02.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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